Decisão · STJ

STJ AREsp 2489961

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade." 3. A modificação do julgado para concluir pela existência de causa interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MAXIMO RIGODANZO contra decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 266/271). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 292/294). A parte agravante alega, em síntese, que o Tema 330 do STJ que trata do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória (término do processo administrativo) deve ser aplicado, "sob pena de denegação da jurisdição" (e-STJ fl. 303). Também sustenta que descabe "falar da incidência da Súmula 284 do STF no presente caso, pois as razões recursais foram devidamente fundamentadas, com clareza e exatidão, contrário ao fundamento do Acórdão do TJPR para aplicar uma data equivocada de início do prazo prescricional." (e-STJ fl. 304). Ao final, partindo da premissa de que "a data da constituição definitiva do crédito em questão é o fim do PAD (31/08/2010) e não do Mandado de Segurança, cujo ajuizamento (em 16/09/2010) representou a interrupção da prescrição, que voltou a correr do seu trânsito em julgado (em 19/04/2017), pela metade do lustro (ou seja, dois anos e seis meses, conforme arts. 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932)" defende que "o crédito está fulminado pela prescrição, pois o despacho do juiz na presente execução fiscal deu-se apenas em 23/08/2021." (e-STJ fl. 305). Decurso do prazo de impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade." 3. A modificação do julgado para concluir pela existência de causa interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo interno desprovido.
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