STJ AREsp 2604820
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de estar configurada a exceção do contrato não cumprido pela recorrente e, portanto, inviável a rescisão contratual pretendida com fundamento na culpa da recorrida - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por G. J. M. C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.S. LTDA. contra a decisão de fls. 747-754 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 645, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARCERIA. LOTEAMENTO. CARACTERIZADA A MORA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, ORA APELANTE, EM RETIFICAR A ÁREA DO TERRENO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL, NÃO É POSSÍVEL A RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PELA EMPRESA LOTEADORA EM REALIZAR PROCEDIMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA APROVAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE É PRESSUPOSTO LÓGICO PARA O INÍCIO DAS TRATATIVAS INERENTES AO LOTEAMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 697-703, e- STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 663-676, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 371, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação do acórdão impugnado. Apontou não estarem presentes os requisitos para aplicação da exceção do contrato não cumprido ao presente feito e, consequentemente, indeferir seu pedido de rescisão contratual por culpa parte da recorrida, decorrente da reiterada inadimplência ao não cumprir as obrigações contratuais assumidas, tendo em vista que o aditivo contratual celebrado em janeiro de 2017 possui cláusula expressa de que a recorrida deveria tomar todas as providências para que o empreendimento pudesse ser realizado, cabendo a ela empregar todos os esforços e investimentos necessários para a realização do objeto contratual, sem ressalvas. Asseverou que entre as obrigações assumidas pela parte adversa no referido aditivo incluem-se a adoção das providências de retificação registral, bem como de elaboração de projetos e seu encaminhamento para aprovação perante os órgãos competentes e, ainda, realizar quaisquer obras de infraestrutura interna necessária à implementação do loteamento, nos termos da cláusula 2.1, parágrafos primeiro, segundo e quarto; contudo, não o fez. Aduziu que, como forma de realizar tais incumbências, outorgou à recorrida procuração pública para que agisse em seu nome, com o fim de que esta adotasse todas as providências necessárias perante quaisquer repartições públicas para conseguir a aprovação do loteamento (cláusula 10.1 fls. 79), não podendo lhe ser imputada tal incumbência. Concluiu, assim, ser inviável a continuidade do negócio jurídico entabulado, pois "o aditivo está vigente há quase 06 anos (desde janeiro de 2017), e o contrato originário já tem quase 10 anos (desde maio de 2013), e até o presente momento nem as fases iniciais do cronograma para implementação do loteamento foram cumpridas pela Parceira Loteadora, sequer os projetos preliminares foram elaborados" (fls. 606), sendo necessária a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da parte adversa, bem como a aplicação da multa contratual consistente no perdimento do valor adiantado em favor da recorrida, conforme disposto na cláusula 19.1 do termo aditivo. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. No agravo interno (fls. 758-775, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 779-781 (e-STJ), em cujas razões a agravada pleiteia a aplicação de multa à agravante, em virtude da interposição de recurso protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de estar configurada a exceção do contrato não cumprido pela recorrente e, portanto, inviável a rescisão contratual pretendida com fundamento na culpa da recorrida - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.