STJ AREsp 2692203
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. No caso, a Corte local tratou especificamente das matérias que lhe foram submetidas à análise, fundamentando de maneira concreta a absolvição dos ora agravados em relação ao delito tipificado no art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013, diante da conclusão de que as fotografias e as mensagens de e-mail apontadas pelo Ministério Público não seriam suficientes para a demonstração, com a necessária certeza, de que as pessoas nelas retratadas ou referidas - que nem sequer foram identificadas no decorrer das investigações - seriam integrantes da alegada organização criminosa, com a caracterização da necessária união de desígnios, de forma permanente e estável, para a prática dos delitos com os acusados. 3. Assim, não se configurou a existência de omissão do julgado, pois o Tribunal de origem apreciou devidamente a controvérsia, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, sobretudo quando postulados apenas para atender ao inconformismo da acusação, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada no acórdão. 4. Agrav o regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial apresentado pela acusação. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Púbico Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 2.056/2.063): Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça desse Estado, que inadmitiu o seu recurso especial. Consta dos autos que Adriano de Oliveira Lopes foi condenado pelos crimes previstos no art. 171, caput, por duas vezes, na forma do art. 71; art. 171, § 4º, por duas vezes, na forma do art. 71; art. 297, por 28 vezes, na forma do art. 71; art. 304, por 9 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e art. 2º, caput, c/c § 3º, da Lei 12.850/2013, nos termos do art.69 do CP, à pena de 13 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão e 1.076 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Pedro Gustavo Nóbrega de Araújo foi condenado pelos crimes previstos no art.171, § 4º, por duas vezes, na forma do art. 71; art. 297, por 4 vezes, na forma do art. 71; art.304, por 5 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 69 do CP, à pena de 10 anos e 8 dias de reclusão e 310 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. João Helton Santana pelos crimes previstos no art. 298, por 3 vezes, na formado art. 71; art. 304, por 5 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 69 do CP, à pena de 8 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão e 360 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. O TJRN, em sede de apelação, conheceu e proveu o recurso de Pedro Gustavo Nóbrega de Araijo, e conheceu e deu parcial provimento aos apelos de Adriano de Oliveira Lopes e João Helton Santana, "para absolvê-los da prática do crime de participação de organização criminosa, absolver João Helton Santana pela prática do crime de falsificação de documento particular, absolver Adriano de Oliveira Lopes e Pedro Gustavo Nóbrega de Araijo pelo cometimento do delito de uso de documento falso, afastar a valoração negativa atribuída ao vetor da culpabilidade quanto à João Helton Santana, e aplicar a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, fixando as respectivas penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa; e 5(cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado; e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante." (f.1.847) Contra esse acórdão, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual alegou negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois ", as questões suscitadas nos aclaratórios são essenciais, porquanto o seu suprimento comprova a participação de 4 (quatro) pessoas ou mais na organização criminosa, bem como a existência do vínculo estável e permanente entre os seus integrantes, impondo-se, pois, a condenação do recorrido Adriano de Oliveira Lopes pelo delito previsto no art. 2º, caput e §3º, da Lei 12.850/2013, e os demais, pelo crime insculpido no art. 2º, caput, desta mesma lei." (f. 1.966) Pugnou pelo retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos aclaratórios. O recurso não foi admitido ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Contra essa decisão, o MPRN interpôs o presente agravo, no qual insiste na admissibilidade recursal. A contraminuta foi apresentada. Nas razões do presente agravo regimental, o recorrente alega, em síntese, que "a Corte de origem, e por isto mesmo se alegou no apelo nobre afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal, deixou sim de se manifestar sobre elementos probatórios essenciais e decisivos capazes de comprovar a participação de 4 (quatro) pessoas ou mais na organização criminosa, bem como a existência do vínculo estável e permanente entre os seus integrantes, impondo-se, pois, a condenação de Adriano de Oliveira Lopes pelo delito previsto no art. 2º, caput e §3º, da Lei 12.850/2013, e dos demais, pelo crime insculpido no art. 2º, caput, desta mesma lei" (e-STJ fl. 2.083). Reitera que o Tribunal local teria se omitido em relação aos seguintes pontos (e-STJ fls. 2.083/2.084): i) além da identificação, qualificação e condenação de ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES, PEDRO GUSTAVO NÓBREGA DE ARAÚJO e JOÃO HELTON SANTANA, foi identificado fisicamente, por meio de imagem, conforme ID 18812740 (pág.6-9) e ID 18812740 (pág.139), o quarto membro da ORCRIM fazendo a prova de validação perante as instituições financeiras; ii) nos ID 18812740 (págs.14 e 15), ID 18812740 (págs.44-46) e ID 18812740 (pág.141) é identificado o quinto membro da organização por fotografia 3x4 em carteiras de identidades falsificadas referentes a pessoas distintas; iii) nos ID "s 18812740 (pág.5) e 18812740 (pág.47) verifica-se o sexto membro da organização com a sua imagem em carteiras de identidades falsificadas referentes a pessoas distintas; iv) o sétimo membro da ORCRIM diz respeito à correspondente bancário, cujo e-mail é ma8840480@gmail. com, o qual frequentemente recebe, por e-mail, documentos falsos enviados por ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES, através do e-mail adrianolopescontador@gmail, conforme ID 18812740 (págs.141-146); e (v) a frequência com que alguns membros da organização ainda não qualificados, porém identificados por fotografia, fornecem suas imagens para identidades falsificadas de pessoas distintas, comprova o caráter estável e duradouro da organização, cujo líder é a pessoa de ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES. Acrescenta que, "caso esse Tribunal entenda suficiente a explicação conferida pelo Julgado, no sentido da existência de "pequenas divergências", embora presentes as transcrições dos dois depoimentos prestados pela vítima, que demonstram alteração da narrativa fática, descrição genérica e direcionada da imputação, é de rigor a concessão de habeas corpus, de ofício, possibilitando a absolvição, ante a patente, flagrante e teratológica nulidade" (e-STJ fl. 454). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. No caso, a Corte local tratou especificamente das matérias que lhe foram submetidas à análise, fundamentando de maneira concreta a absolvição dos ora agravados em relação ao delito tipificado no art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013, diante da conclusão de que as fotografias e as mensagens de e-mail apontadas pelo Ministério Público não seriam suficientes para a demonstração, com a necessária certeza, de que as pessoas nelas retratadas ou referidas - que nem sequer foram identificadas no decorrer das investigações - seriam integrantes da alegada organização criminosa, com a caracterização da necessária união de desígnios, de forma permanente e estável, para a prática dos delitos com os acusados. 3. Assim, não se configurou a existência de omissão do julgado, pois o Tribunal de origem apreciou devidamente a controvérsia, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, sobretudo quando postulados apenas para atender ao inconformismo da acusação, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada no acórdão. 4. Agrav o regimental desprovido.