Decisão · STJ

STJ HC 928407

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO PELA TENTATIVA FUNDAMENTADA NO LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FERNANDES contra decisão monocrática (e-STJ fls. 547/549) na qual não conheci do habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio e ofensiva ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Entendi, ainda, não ser o caso de concessão de ordem de ofício, por não observar qualquer ilegalidade na fração mínima legal aplicada em razão da tentativa de latrocínio, mantendo a reprimenda de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em virtude da condenação pelos crimes dos arts. 157, §§ 1º e 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado) , e 244-B da Lei n. 8.069/1990 (corrupção de menor). Neste agravo regimental, a defesa , inicialmente, alega erro material na decisão agravada, afirmando que não houve a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão estadual, ao contrário do informado pela instância de origem, e que a única insurgência defensiva foi por meio do presente habeas corpus, impetrado em 10/7/2024, anteriormente ao trânsito em julgado da condenação, que sobreveio em 25/7/2024. Assim, aduz que não houve ofensa à unirrecorribilidade e entende, ademais, que a superveniência do trânsito em julgado e a impetração durante o prazo recursal não devem ser obstáculos ao conhecimento do writ, pois é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando houver ilegalidade patente, como no caso. No mais, reprisa o inconformismo quanto à fração mínima de redução da pena pela tentativa de latrocínio. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO PELA TENTATIVA FUNDAMENTADA NO LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →