STJ AREsp 1456632
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPUTAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DE ACORDO COM A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO ATO ILÍCITO. SOLIDARIEDADE CORRETAMENTE AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de improbidade por desvio de aproximadamente R$ 58,8 milhões por meio de organizações não governamentais subcontratadas sem licitação. Desmembramento da ação originária, mantidos na presente lide três agentes públicos da FESP acusados de atestar notas fiscais sem fiscalização dos serviços. Afastamento da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos devido à ausência de prova de benefício pessoal e diante da tão só negligência dos réus em fiscalizar o cumprimento dos contratos. 2. Discussão acerca da responsabilidade solidária dos réus pelo ressarcimento ao erário em ação de improbidade administrativa. Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento na sentença da solidariedade não é obrigatório. 3. O momento processual em que se encontra o magistrado quando da prolação da sentença condenatória ou o Tribunal quando da análise do recurso de apelação, tendo em vista as alegações das partes e as provas até então produzidas, permiti-lhes a delimitação da responsabilidade de cada um dos demandados. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.199, pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado. Impossibilidade de se reconhecer a atipicidade ou determinar a conformação do acórdão tendo em vista o trânsito em julgado da decisão condenatória em relação aos ora agravados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), então relator, assim ementada (fls. 1.780/1.781): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBCONTRATAÇÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 942 DO CC. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A parte agravante alega que na decisão proferida pelo Tribunal de origem foi prequestionada a tese relativa à aplicação do art. 942 do Código Civil, tendo sido feita menção ao dispositivo em questão. Argumenta ser desnecessário o reexame de fatos ou provas dos autos, limitando-se o recurso a questões de direito. Sustenta que está consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da solidariedade dos réus quando verificada a lesão ao erário. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.994/2.001). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPUTAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DE ACORDO COM A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO ATO ILÍCITO. SOLIDARIEDADE CORRETAMENTE AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de improbidade por desvio de aproximadamente R$ 58,8 milhões por meio de organizações não governamentais subcontratadas sem licitação. Desmembramento da ação originária, mantidos na presente lide três agentes públicos da FESP acusados de atestar notas fiscais sem fiscalização dos serviços. Afastamento da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos devido à ausência de prova de benefício pessoal e diante da tão só negligência dos réus em fiscalizar o cumprimento dos contratos. 2. Discussão acerca da responsabilidade solidária dos réus pelo ressarcimento ao erário em ação de improbidade administrativa. Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento na sentença da solidariedade não é obrigatório. 3. O momento processual em que se encontra o magistrado quando da prolação da sentença condenatória ou o Tribunal quando da análise do recurso de apelação, tendo em vista as alegações das partes e as provas até então produzidas, permiti-lhes a delimitação da responsabilidade de cada um dos demandados. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.199, pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado. Impossibilidade de se reconhecer a atipicidade ou determinar a conformação do acórdão tendo em vista o trânsito em julgado da decisão condenatória em relação aos ora agravados. 5. Agravo interno a que se nega provimento.