STJ HC 890680
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA ATUAÇÃO DE OFÍCIO, HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação em 22/3/2022, sem que tenha havido análise do mérito em qualquer insurgência durante a tramitação da ação penal originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na impossibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Superior tem competência para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados, o que não ocorreu no presente caso. 4. A pretensão absolutória demandaria aprofundada dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 5. Inexiste ilegalidade na exasperação da pena-base e na fixação do regime fechado, diante da reincidência e do trânsito em julgado da condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 112 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM DANIEL DE AVILA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal nº 70085062883), sem apresentação fundamentada de pedido liminar. Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo magistrado de piso da imputação de cometimento do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em virtude de reconhecer a fragilidade probatória produzida pela acusação, na forma do art. 386, inc. VII, do CPP (fls. 42-56). Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, para condenar o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 692 dias-multa, na forma da seguinte ementa (fl. 57): APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N 2 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1RRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O ACUSADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVA CONVINCENTE DA TRAFICÂNCIA EXERCIDA PELO IMPUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ERA USUÁRIO, BEM COMO QUE A DROGA SE DESTINAVA INTEGRALMENTE PARA SEU CONSUMO PRÓPRIO. RELATOS POLICIAIS COERENTES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA A RESPEITO DA TRAFICÂNCIA REALIZADA PELO DENUNCIADO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (fls. 89-99). A defesa alega, em síntese, a necessidade de restabelecimento da sentença absolutória, em virtude da carência de fundamentação idônea do acórdão condenatório, que não analisou de forma correta as discrepâncias dos testemunhos policiais, entre outros argumentos com o objetivo de obter a absolvição. De forma subsidiária, requer a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas ou redução da pena imposta, com adequação do regime inicial. As informações foram prestadas (fls. 124-199). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA ATUAÇÃO DE OFÍCIO, HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação em 22/3/2022, sem que tenha havido análise do mérito em qualquer insurgência durante a tramitação da ação penal originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na impossibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Superior tem competência para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados, o que não ocorreu no presente caso. 4. A pretensão absolutória demandaria aprofundada dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 5. Inexiste ilegalidade na exasperação da pena-base e na fixação do regime fechado, diante da reincidência e do trânsito em julgado da condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido.