STJ HC 943726
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão teve como lastro a expressiva quantidade/diversidade de drogas apreendidas - 96 porções de maconha; 2 (duas) porções de cocaína a granel com peso líquido de 748,59g (setecentos e quarenta e oito gramas e cinquenta e nove centigramas); 30 porções de crack, subproduto da cocaína; 21 (vinte e uma) porções de cocaína; e 1 (uma) porção de maconha a granel, com peso líquido de 560,61g (quinhentos e sessenta gramas e sessenta e um centigramas), totalizando 1.360,98kg (um quilo, trezentos e sessenta gramas e noventa e oito centigramas) -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 4. E, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CHRYSTIANO VINICIUS VENANCIO AGUIAR contra decisão de minha lavra em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. Infere-se dos autos que o ora agravante foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 29 de maio de 2024, ainda não cumprido o mandado. Buscando a revogação da medida extrema, impetrou a defesa habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 120): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉU QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA, PERMANECEU FORAGIDO DURANTE TODA A FASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E NÃO FOI LOCALIZADO PARA CITAÇÃO NO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO NOS AUTOS. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL EVIDENCIADA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. REINCIDENTE ESPECÍFICO ORDEM DENEGADA. 1. Insurgência sob alegação de fundamentação inidônea. 2. Verificadas a existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas que denotam a periculosidade do agente, pelo excessivo mal que podem causar à saúde pública (1kg de maconha, 966,2g de cocaína, 29,93g de "crack" e 26 frascos de lança-perfume). 4. Reincidência específica. 5. A decretação da prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI). 6. Ausência de contemporaneidade não verificada. Curto espaço de tempo entre a apreensão das drogas e o oferecimento da denúncia (menos de cinco meses) ocasião em que ainda não havia sido decretada a prisão preventiva. Paciente que permaneceu foragido por quase seis meses(STJ: AgRg no HC 709.429/PI). 7. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP). 8. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. 10. Ordem denegada. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que deve ser cassada a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, uma vez que está pautada na sua não localização para responder ao processo e na gravidade abstrata do delito, o que contraria o atual entendimento das Cortes Superiores. Argumentou que a fundamentação de que o acusado teria se evadido do Poder Judiciário para não ser localizado e que teria desaparecido sem deixar vestígios não é a mais acertada, pois os conceitos de evasão e não localização não se confundem. Acrescenta que ele respondeu a todos os atos do processo por meio de seus advogados. Defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, destacando que o crime apurado é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Em decisão acostada às e-STJ fls. 127/133, deneguei a ordem, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão teve como lastro a expressiva quantidade/diversidade de drogas apreendidas - 96 porções de maconha; 2 (duas) porções de cocaína a granel com peso líquido de 748,59g (setecentos e quarenta e oito gramas e cinquenta e nove centigramas); 30 porções de crack, subproduto da cocaína; 21 (vinte e uma) porções de cocaína; e 1 (uma) porção de maconha a granel, com peso líquido de 560,61g (quinhentos e sessenta gramas e sessenta e um centigramas), totalizando 1.360,98kg (um quilo, trezentos e sessenta gramas e noventa e oito centigramas) -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 4. E, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental desprovido.