STJ HC 880892
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PELA MODALIDADE DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice, pois, a priori, a necessidade da medida cautelar extrema foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública. Foi destacada a gravidade concreta da conduta da Agravante, que, em tese, integra organização criminosa estruturada para a prática do tráfico de drogas. 3. Ademais, verifica-se que foi consignada circunstância excepcional, em princípio, apta a afastar a substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAMY SUELEN DA SILVA MENEZES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 26-28). Consta nos autos que a Paciente (ora Agravante) e outros investigados estão presos preventivamente desde 14/12/2023, sob a suspeita de incidência nos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu a liminar (fls. 13-18). No writ, sustentou o preenchimento dos requisitos para a obtenção da prisão domiciliar, tendo em vista que a Paciente é primária e mãe de três crianças menores de doze anos de idade. Na decisão de fls. 26-28, o habeas corpus foi liminarmente indeferido. Daí o presente regimental, no qual a Defesa alega a necessidade de análise do mérito do writ. Assim, enfatiza que "o caso em comento deve ser analisado segundo suas peculiaridades, de maneira que não se pode aplicar um entendimento genérico, deixando de apreciar a ilegalidade da prisão preventiva de um ser humano que está recolhido sem nenhuma necessidade para tal, uma vez que a Lei lhe confere a concessão de prisão domiciliar" (fl. 37). Pede, desse modo, a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do feito para a análise colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PELA MODALIDADE DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice, pois, a priori, a necessidade da medida cautelar extrema foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública. Foi destacada a gravidade concreta da conduta da Agravante, que, em tese, integra organização criminosa estruturada para a prática do tráfico de drogas. 3. Ademais, verifica-se que foi consignada circunstância excepcional, em princípio, apta a afastar a substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar. 4. Agravo regimental desprovido.