STJ HC 943820
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE. INDEFERIMENTO IN LIMINE. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO RODRIGUES MACHADO DE MENDONÇA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem (e-STJ fls. 115/116). Nas razões deste regimental, a defesa alega que o agravante "está sofrendo constrangimento ilegal por ato da autoridade coatora, eis que não houve a aplicação da figura do tráfico privilegiado e diante disso o meio idôneo é o habeas corpus para sanar a flagrante ilegalidade e consequentemente ser aplicado o privilégio para revisionar a dosimetria da pena, pelas razões já expostas. Assim, é circunstância "contra legem" que deve ser remediada por esta turma. Isto posto, com base nos fundamentos já explanados e principalmente na jurisprudência pátria requer a concessão da ordem para determinar a aplicação do tráfico privilegiado pelo juízo da execução penal" (e-STJ fl. 126). Por isso, requer (e-STJ fl. 126): a) A reconsideração da decisão monocrática, com a análise do mérito do Habeas Corpus, reconhecendo a ilegalidade da negativa do tráfico privilegiado para conceder a ordem de ofício; b) Caso não seja reconsiderada a decisão, requer-se que o presente agravo regimental seja submetido à Turma para julgamento, com a consequente concessão da ordem de ofício para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e, por conseguinte, reduzir a pena aplicada ao paciente. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE. INDEFERIMENTO IN LIMINE. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. 2. Agravo regimental desprovido.