Decisão · STJ

STJ AREsp 1196700

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-10-27publicado em 2024-10-28
CIVIL
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 10, INCISOS I E XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 14.230/2021 QUE NÃO ALTERAM A TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Reconhecida a existência de um concerto entre os réus, com a manipulação de valores de produtos, alteração de medições e das metas, indicação como realizada de obra que não havia sido concluída, tem-se por evidenciado o dolo e o dano ao erário, revelando-se concreta a desonestidade no trato da coisa pública. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Os fatos narrados pelo acórdão evidenciam o elemento subjetivo doloso e o dano , desinfluindo a nova redação da Lei 8.429/1992, nos moldes da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LINK ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.148/2.157. A parte recorrente reafirma a existência de omissão no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre a natureza da diferença entre o valor original do convênio (R$ 615.701,05) e o valor apresentado pela FUNASA no ano de 2002 (R$ 850.014,29), ignorando a alegação da empresa de que a diferença seria apenas uma atualização do valor original. Afirma que o valor original corresponde aos preços de 1999, enquanto o valor do convênio efetivamente firmado refere-se ao ano de 2002, quando a obra foi realizada. Enfatiza que qualquer empresa vencedora da licitação teria de atualizar seus valores de acordo com a tabela da CAGEPA, não tendo havido superfaturamento. Refere omisso o acórdão acerca da culpa, pois a redução das metas do convênio foi iniciativa exclusiva do então prefeito do Município de Pitimbu/PB, sem a participação da empresa, redução essa posteriormente aprovada pela FUNASA, tendo sido realizada integralmente e dentro do prazo a obra contratada, máxime não ter sido paga a terceira medição do contrato, comprovando que não houve lucro indevido por parte da empresa. Argumenta não ter sido considerada pelo TRF a revogação do tipo culposo de improbidade administrativa pela Lei 14.230/2021, não tendo causado dano ao erário e nem agido com dolo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.181/2.192). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 10, INCISOS I E XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 14.230/2021 QUE NÃO ALTERAM A TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Reconhecida a existência de um concerto entre os réus, com a manipulação de valores de produtos, alteração de medições e das metas, indicação como realizada de obra que não havia sido concluída, tem-se por evidenciado o dolo e o dano ao erário, revelando-se concreta a desonestidade no trato da coisa pública. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Os fatos narrados pelo acórdão evidenciam o elemento subjetivo doloso e o dano , desinfluindo a nova redação da Lei 8.429/1992, nos moldes da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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