STJ EAREsp 2554631
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PELA MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, à l uz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, com exceção da interposição de recursos especial e extraordinário" (AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 3. Não há falar na aplicação do enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito foram apresentados pela mesma parte. (AgRg no AREsp n. 2.174.878/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO SULZBACH JUNIOR contra decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, suspensa por 2 anos, além de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A defesa e o Ministério Público apresentaram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhes negou provimento. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 539): APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA NOS MOLDES EM QUE LANÇADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA ROUBO MAJORADO RECHAÇADOS. Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do delito de furto qualificado imputado ao réu. Firmes declarações da vítima e dos agentes estatais em pretório que, somadas à prisão em flagrante do denunciado em poder do produto da subtração, na companhia de coimputada que faleceu no curso do feito originário, sobrepõem-se à tese de insuficiência probatória deduzida em grau de apelo. Inalterada sentença que desclassificou a imputação para crime do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Grave ameaça ou violência à vítima não demonstradas nos autos, impedindo falar em roubo majorado nos moldes descritos na exordial. Apelos defensivo e ministerial desprovidos. DOSIMETRIA. APENAMENTOS INALTERADOS. MATÉRIA PREQUESTIONADA. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL DESPROVIDOS. A defesa opôs, ainda, embargos de declaração, os quais foram rejeitados. A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386 do Código de Processo Penal. Alegou que não haveria elementos suficientes para fundamentar a condenação, devendo, portanto, o recorrente ser absolvido pela aplicação do in dubio pro reo. O recurso especial não mereceu conhecimento por ter sido interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração. Daí o agravo em recurso especial, no qual a defesa alegou que "os embargos declaratórios visavam apenas realizar o prequestionamento de matéria constitucional e repercussão geral, a fim de que fosse viabilizada a interposição do Recurso Extraordinário" (e-STJ fl. 671). Afirmou que foi protocolada petição após o julgamento dos embargos de declaração ratificando o recurso especial. Requereu , assim, o provimento do agravo para que se conheça do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "os Embargos Declaratórios visavam apenas realizar o prequestionamento de matéria constitucional e repercussão geral, a fim de que fosse viabilizada a interposição do Recurso Extraordinário" (e-STJ fl. 726). Afirma, ainda, que "a defesa por cautela protocolou petição após a publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, RATIFICANDO O RECURSO ESPECIAL, requerendo fossem recebidos e processados (Evento 41)" (e-SJT fl. 727). Repisa os argumentos apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo "para admitir, processar e prover o Agravo em Recurso Especial nº. 2554631/RS junto a este E. STJ. ALTERNATIVAMENTE, não entendendo Vossa Excelência, ser caso de reconsideração, requer o agravante, em atenção ao Princípio da Colegialidade, seja recebido e provido o presente Agravo Regimental nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ, para que seja o Agravo em Recurso Especial nº. 2554631/RS levado a julgamento pelo Colegiado da Turma" (e-STJ fl. 732). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PELA MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, à l uz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, com exceção da interposição de recursos especial e extraordinário" (AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 3. Não há falar na aplicação do enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito foram apresentados pela mesma parte. (AgRg no AREsp n. 2.174.878/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) 4. Agravo regimental improvido.