STJ HC 928791
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido ressaltada o risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado é reincidente específico. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE CANO contra a decisão às fls. 86-89 por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta que o agravante foi preso em flagrante delito no dia 26/02/2024, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões do writ, a parte impetrante alegou, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduziu a possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. A ordem de habeas corpus foi denegada (fls. 86-89) Nas presentes razões, o agravante reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido ressaltada o risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado é reincidente específico. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3 . Agravo regimental não provido.