Decisão · STJ

STJ HC 789122

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-01publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REVISÃO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jocimara Olindina dos Santos, condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/2006), e 4 anos e 1 mês de reclusão, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, c/c o art. 40, III, da Lei de Drogas), com regime inicial fechado. A defesa sustenta fragilidade probatória para justificar a condenação e pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a concessão do tráfico privilegiado e a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus para revisar a condenação imposta com base em alegada insuficiência probatória e pleito de absolvição ou aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. A condenação da paciente foi fundamentada em provas suficientes, como os depoimentos de agentes de segurança e a apreensão de drogas sintéticas, corroboradas pelo conteúdo de cartas com termos típicos de traficância. A análise das provas e das circunstâncias fáticas que embasaram a condenação não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 872-873 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOCIMARA OLINDINA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500330-51.2019.8.26.0326. A paciente foi absolvida, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a acusação apelou perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso para condenar a ré às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei de Drogas, bem como à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, mais pagamento de 952 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 35, c/c o art. 40, III, ambos da referida lei, fixado o regime inicial fechado para o cumprimento das penas privativas de liberdade. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. Nesta via, sustentam os impetrantes que, diante do trânsito em julgado da condenação, com a consequente expedição de mandado de prisão, a liberdade de locomoção da paciente estaria prestes a ser tolhida. Alegam que a nulidade do acórdão impugnado seria manifesta, pois careceria de fundamentação e teria reformado a sentença absolutória em total contrariedade com o conjunto probatório dos autos, proferindo um decreto condenatório com base apenas nos depoimentos dos agentes policiais e na gravidade abstrata dos delitos. Afirmam que, em todas as oportunidades em que foi ouvida, a paciente teria apresentado narrativa coesa, não havendo nos autos provas de que sua conduta tenha contribuído para a consumação da traficância de forma associativa aos demais corréus, impondo-se a sua absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria. Aduzem que o Tribunal de Justiça não teria enfrentado as teses defensivas, deixando também de analisar o fato de que a paciente é primária, com bons antecedentes, residência e trabalho fixos e nunca teria integrado associação criminosa. Asseveram que a paciente preencheria todos os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado e que a Corte de origem teria se utilizado "de circunstância elementar do tipo penal do crime de associação criminosa, devidamente punido com a sanção pertinente, para inviabilizar o benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, em evidente vedação ao non bis in idem" (e-STJ fl. 20). Requerem, liminarmente, seja determinada a suspensão do processo até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugnam pela nulidade do acórdão impetrado e de todos os atos subsequentes, com a absolvição da paciente de todos os crimes imputados, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. Subsidiariamente, pedem a absolvição da paciente quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos. Por fim, caso o mandamus não seja conhecido, pleiteiam a concessão da ordem de ofício. A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição, diante da fragilidade probatória, ou, subsidiariamente, a concessão do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena aplicada à paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REVISÃO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jocimara Olindina dos Santos, condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/2006), e 4 anos e 1 mês de reclusão, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, c/c o art. 40, III, da Lei de Drogas), com regime inicial fechado. A defesa sustenta fragilidade probatória para justificar a condenação e pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a concessão do tráfico privilegiado e a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus para revisar a condenação imposta com base em alegada insuficiência probatória e pleito de absolvição ou aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. A condenação da paciente foi fundamentada em provas suficientes, como os depoimentos de agentes de segurança e a apreensão de drogas sintéticas, corroboradas pelo conteúdo de cartas com termos típicos de traficância. A análise das provas e das circunstâncias fáticas que embasaram a condenação não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →