STJ HC 937341
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROJETO DE REORGANIZAÇÃO DA COLÔNIA PENAL. SUGESTÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PELO DEPPEN. PARÂMETROS DO RE 641.320/RS OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Irresignação que versa sobre a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Recurso Extraordinário 641.320/RS, segundo as quais, além da ausência de vagas, faz-se necessário verificar a impossibilidade de concessão da saída antecipada dos apenados em situação mais próxima de obtenção do regime aberto. 3. O Projeto de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná, através de comitê interinstitucional, de cuja composição integram diversos órgãos interessados à política carcerária, ao emitir sugestão no sentido de conceder-se a medida excepcional em comento, mostrou-se alinhada aos parâmetros definidos no RE 641.320/RS; sobretudo porquanto estabeleceu requisito objetivo, consistente em marco temporal para os apenados que estejam elegíveis à concessão, qual seja, somente aos custodiados pertencentes ao regime prisional fechado com previsão de progressão de regime até fevereiro de 2024. 4. Na hipótese, verifica-se que tanto o DEPPEN quanto o magistrado da execução estão colocando em prática as diretrizes do STF acerca do tema, caracterizando constrangimento ilegal a cassação da decisão de primeiro grau, vez que em desacordo com as mencionadas diretrizes, que também visam preservar e dar cumprimento aos direitos e garantias constitucionais dos presos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, e concedeu a ordem, de ofício. Nas razões recursais, o agravante alega, em apertada síntese, que a decisão agravada não aplicou as diretrizes do Recurso Extraordinário 641.320/RS para deferir a progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico; acrescentando que a falta de atendimento aos parâmetros fixados no precedente foi invocada como fundamento principal para reformar a decisão concessiva do juiz da execução, pois a data de progressão para o regime aberto é muito distante, de modo que o regime harmonizado só seria justificável em casos de iminente progressão para o regime aberto (fl. 59). Aduz que, no caso concreto, o juízo a quo concedeu o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. Embora tenha enfatizado a falta de vagas como justificativa para a concessão do benefício (fls. 18/21), não examinou as alternativas previstas no RE 641.320/RS. Para a fixação da modalidade pretendida de cumprimento da pena, seria necessário observar a ausência de vagas e a impossibilidade de concessão da saída antecipada dos apenados em situação mais próxima de obtenção do regime aberto, o que não ocorreu. A não observância desses requisitos conduz à inadequação da medida (fl. 61). Sustenta, por fim, que o Juízo de Execução, ao conceder o regime semiaberto harmonizado, limitou-se a considerar a superlotação carcerária, sem avaliar as características pessoais do condenado e a gravidade dos crimes pelos quais responde. Requer a reconsideração da decisão monocrática e, caso mantida a decisão agravada, seja recebido e provido o presente agravo pelo Colegiado julgador, com a consequente reforma da decisão monocrática pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem. Em suas contrarrazões, o agravado, sustenta, em suma, que o agravante, o paciente, cumpriu com os requisitos exigidos para a adequação proposta pelo Juiz da Vara de Execuções, não sendo o caso de ter progredido para o regime aberto, como indicado, mas ao regime semiaberto harmonizado pelo uso de monitoramento eletrônico, dada a ausência de vagas em estabelecimento compatível situação expressamente mencionada na decisão e a observância dos critérios previstos pelo Decreto Estadual 12.015/2014. Acrescenta que o agravado teve analisadas suas condições pessoais e conta com parecer favorável da Comissão de Reordenamento da CPAI sobre sua inclusão no monitoramento eletrônico. Requer a manutenção da decisão agravada, com o desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROJETO DE REORGANIZAÇÃO DA COLÔNIA PENAL. SUGESTÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PELO DEPPEN. PARÂMETROS DO RE 641.320/RS OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Irresignação que versa sobre a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Recurso Extraordinário 641.320/RS, segundo as quais, além da ausência de vagas, faz-se necessário verificar a impossibilidade de concessão da saída antecipada dos apenados em situação mais próxima de obtenção do regime aberto. 3. O Projeto de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná, através de comitê interinstitucional, de cuja composição integram diversos órgãos interessados à política carcerária, ao emitir sugestão no sentido de conceder-se a medida excepcional em comento, mostrou-se alinhada aos parâmetros definidos no RE 641.320/RS; sobretudo porquanto estabeleceu requisito objetivo, consistente em marco temporal para os apenados que estejam elegíveis à concessão, qual seja, somente aos custodiados pertencentes ao regime prisional fechado com previsão de progressão de regime até fevereiro de 2024. 4. Na hipótese, verifica-se que tanto o DEPPEN quanto o magistrado da execução estão colocando em prática as diretrizes do STF acerca do tema, caracterizando constrangimento ilegal a cassação da decisão de primeiro grau, vez que em desacordo com as mencionadas diretrizes, que também visam preservar e dar cumprimento aos direitos e garantias constitucionais dos presos. 5. Agravo regimental desprovido.