Decisão · STJ

STJ HC 937341

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-14publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROJETO DE REORGANIZAÇÃO DA COLÔNIA PENAL. SUGESTÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PELO DEPPEN. PARÂMETROS DO RE 641.320/RS OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Irresignação que versa sobre a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Recurso Extraordinário 641.320/RS, segundo as quais, além da ausência de vagas, faz-se necessário verificar a impossibilidade de concessão da saída antecipada dos apenados em situação mais próxima de obtenção do regime aberto. 3. O Projeto de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná, através de comitê interinstitucional, de cuja composição integram diversos órgãos interessados à política carcerária, ao emitir sugestão no sentido de conceder-se a medida excepcional em comento, mostrou-se alinhada aos parâmetros definidos no RE 641.320/RS; sobretudo porquanto estabeleceu requisito objetivo, consistente em marco temporal para os apenados que estejam elegíveis à concessão, qual seja, somente aos custodiados pertencentes ao regime prisional fechado com previsão de progressão de regime até fevereiro de 2024. 4. Na hipótese, verifica-se que tanto o DEPPEN quanto o magistrado da execução estão colocando em prática as diretrizes do STF acerca do tema, caracterizando constrangimento ilegal a cassação da decisão de primeiro grau, vez que em desacordo com as mencionadas diretrizes, que também visam preservar e dar cumprimento aos direitos e garantias constitucionais dos presos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, e concedeu a ordem, de ofício. Nas razões recursais, o agravante alega, em apertada síntese, que a decisão agravada não aplicou as diretrizes do Recurso Extraordinário 641.320/RS para deferir a progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico; acrescentando que a falta de atendimento aos parâmetros fixados no precedente foi invocada como fundamento principal para reformar a decisão concessiva do juiz da execução, pois a data de progressão para o regime aberto é muito distante, de modo que o regime harmonizado só seria justificável em casos de iminente progressão para o regime aberto (fl. 59). Aduz que, no caso concreto, o juízo a quo concedeu o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. Embora tenha enfatizado a falta de vagas como justificativa para a concessão do benefício (fls. 18/21), não examinou as alternativas previstas no RE 641.320/RS. Para a fixação da modalidade pretendida de cumprimento da pena, seria necessário observar a ausência de vagas e a impossibilidade de concessão da saída antecipada dos apenados em situação mais próxima de obtenção do regime aberto, o que não ocorreu. A não observância desses requisitos conduz à inadequação da medida (fl. 61). Sustenta, por fim, que o Juízo de Execução, ao conceder o regime semiaberto harmonizado, limitou-se a considerar a superlotação carcerária, sem avaliar as características pessoais do condenado e a gravidade dos crimes pelos quais responde. Requer a reconsideração da decisão monocrática e, caso mantida a decisão agravada, seja recebido e provido o presente agravo pelo Colegiado julgador, com a consequente reforma da decisão monocrática pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem. Em suas contrarrazões, o agravado, sustenta, em suma, que o agravante, o paciente, cumpriu com os requisitos exigidos para a adequação proposta pelo Juiz da Vara de Execuções, não sendo o caso de ter progredido para o regime aberto, como indicado, mas ao regime semiaberto harmonizado pelo uso de monitoramento eletrônico, dada a ausência de vagas em estabelecimento compatível situação expressamente mencionada na decisão e a observância dos critérios previstos pelo Decreto Estadual 12.015/2014. Acrescenta que o agravado teve analisadas suas condições pessoais e conta com parecer favorável da Comissão de Reordenamento da CPAI sobre sua inclusão no monitoramento eletrônico. Requer a manutenção da decisão agravada, com o desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROJETO DE REORGANIZAÇÃO DA COLÔNIA PENAL. SUGESTÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PELO DEPPEN. PARÂMETROS DO RE 641.320/RS OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Irresignação que versa sobre a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Recurso Extraordinário 641.320/RS, segundo as quais, além da ausência de vagas, faz-se necessário verificar a impossibilidade de concessão da saída antecipada dos apenados em situação mais próxima de obtenção do regime aberto. 3. O Projeto de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná, através de comitê interinstitucional, de cuja composição integram diversos órgãos interessados à política carcerária, ao emitir sugestão no sentido de conceder-se a medida excepcional em comento, mostrou-se alinhada aos parâmetros definidos no RE 641.320/RS; sobretudo porquanto estabeleceu requisito objetivo, consistente em marco temporal para os apenados que estejam elegíveis à concessão, qual seja, somente aos custodiados pertencentes ao regime prisional fechado com previsão de progressão de regime até fevereiro de 2024. 4. Na hipótese, verifica-se que tanto o DEPPEN quanto o magistrado da execução estão colocando em prática as diretrizes do STF acerca do tema, caracterizando constrangimento ilegal a cassação da decisão de primeiro grau, vez que em desacordo com as mencionadas diretrizes, que também visam preservar e dar cumprimento aos direitos e garantias constitucionais dos presos. 5. Agravo regimental desprovido.
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