Decisão · STJ

STJ AREsp 2208219

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-08publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Có digo de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARENA FEIRÕES LTDA. à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo interno, pois não reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional (fls. 443/445 e-STJ). Nas presentes razões , a embargante aponta omissão, sustentando que a decisão atacada "não enfrentou os verdadeiros fundamentos apresentados (..) em sua minuta de Agravo Interno" (fl. 450 e-STJ). Reedita os argumentos esposados nas razões do apelo nobre e do agravo interno, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem no tocante à determinação de imediato depósito judicial de 10% (dez por cento) dos aluguéis por ela recebidos. Não houve impug nação (fl. 456 e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Có digo de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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