STJ HC 910345
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME INICIAL FIXADO NA SUPERVENIENTE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ainda que assim não fosse, a ausência de exame do Tribunal a quo sobre a matéria, no caso, impede a manifestação originária desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "(N)ão se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCESCO ROMANO (ou FRANCISCO ROMANO) contra a decisão às fls. 83-85, por intermédio da qual julguei prejudicado o habeas corpus. Consta que o ora agravante foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13 c/c o art. 61, inciso II, alínea "a", ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, pelo qual foi denunciado. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou, em síntese, a desnecessidade da prisão cautelar do acusado. Buscou, no mérito, a revogação da medida cautelar extrema. As informações foram prestadas (fls. 58-75). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 77-80. Julguei prejudicado o mandamus por constatar a existência de novo título judicial a respeito da custódia do paciente, diante da superveniente prolação de sentença nos autos da ação penal originária (fls. 83-85). Daí o presente agravo regimental, no qual a Defesa alega, em síntese, a possibilidade de concessão de ordem de ofício, ao argumento de que a medida cautelar extrema é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado no édito condenatório. Pleiteia, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a liberdade ao apenado. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 103-104). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME INICIAL FIXADO NA SUPERVENIENTE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ainda que assim não fosse, a ausência de exame do Tribunal a quo sobre a matéria, no caso, impede a manifestação originária desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "(N)ão se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 3. Agravo regimental não conhecido.