Decisão · STJ

STJ HC 888535

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA JUSTIFICADO. BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aumento da pena em razão do vetor circunstâncias encontra-se justificado pelo modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que, além de o delito ter sido cometido de forma audaciosa e elaborada, ocorreu a restrição de funcionários do condomínio de empresas objeto do roubo rendidos por tempo considerável. 2. Caso o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revele superior ao inerente ao tipo penal, é possível a avaliação negativa da circunstância judicial relacionada às consequências do delito. 3. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isto significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. No caso, as instâncias ordinárias implementaram aumento de 2 anos na pena base, o que não se mostra desproporcional. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Na hipótese, a expressiva quantidade de agentes (15) e a utilização de várias armas de fogo justificam o aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria. 5. Não se vislumbra bis in idem entre a primeira e a terceira etapas da dosimetria. O aumento da pena-base, no tocante às circunstâncias do crime, decorreu também do modus operandi audacioso e elaborado e restrição de funcionários do condomínio de empresas objeto do roubo rendidos por tempo considerável. Já na terceira fase da dosimetria, o aumento decorreu da expressiva quantidade de agentes (15) e a utilização de várias armas de fogo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente (e-STJ, fls. 64-75). Em razões, a defesa reitera a alegação de desproporcionalidade no aumento da pena-base não obstante tenham sido consideradas desfavoráveis apenas duas circunstâncias judiciais, além de que o aumento realizado na terceira fase da dosimetria teria sido fundamentado com base nas mesmas circunstâncias utilizadas na primeira etapa da dosimetria. Ainda, aponta que o aumento em 1/2 por apenas uma causa especial de aumento é também excessivo. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao julgamento do colegiado . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA JUSTIFICADO. BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aumento da pena em razão do vetor circunstâncias encontra-se justificado pelo modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que, além de o delito ter sido cometido de forma audaciosa e elaborada, ocorreu a restrição de funcionários do condomínio de empresas objeto do roubo rendidos por tempo considerável. 2. Caso o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revele superior ao inerente ao tipo penal, é possível a avaliação negativa da circunstância judicial relacionada às consequências do delito. 3. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isto significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. No caso, as instâncias ordinárias implementaram aumento de 2 anos na pena base, o que não se mostra desproporcional. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Na hipótese, a expressiva quantidade de agentes (15) e a utilização de várias armas de fogo justificam o aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria. 5. Não se vislumbra bis in idem entre a primeira e a terceira etapas da dosimetria. O aumento da pena-base, no tocante às circunstâncias do crime, decorreu também do modus operandi audacioso e elaborado e restrição de funcionários do condomínio de empresas objeto do roubo rendidos por tempo considerável. Já na terceira fase da dosimetria, o aumento decorreu da expressiva quantidade de agentes (15) e a utilização de várias armas de fogo 6. Agravo regimental desprovido.
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