Decisão · STJ

STJ HC 792008

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-14publicado em 2024-10-28
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE INCREMENTO NA PENA PELA REINCIÊNCIA. ELEVAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Everton Henrique da Silva Peres, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta nulidade da busca pessoal realizada sem justa causa, requer a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas), questiona a majoração da pena pela reincidência e pleiteia a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi realizada com a devida fundamentação legal; (ii) se a conduta do paciente deve ser desclassificada para a posse de drogas para consumo próprio; e (iii) se houve erro na dosimetria da pena em relação à reincidência e ao regime de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal foi devidamente fundamentada, com base em denúncias prévias sobre a traficância e a atitude suspeita do paciente, que tentou se evadir e dispensou uma sacola contendo drogas. Tais circunstâncias justificam a busca, conforme previsto no art. 244 do CPP e na jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio é inviável, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas (39,2 g de maconha), a presença de uma balança de precisão e as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico de entorpecentes, conforme bem fundamentado pelas instâncias ordinárias. 6. A majoração da pena em razão da reincidência foi corretamente aplicada, sendo a fração de 1/6 adequada às circunstâncias do caso. Ademais, o regime inicial fechado é o adequado, considerando o montante da pena e a reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 7. O pedido de reexame das provas para desconstituir a conclusão sobre a prática do tráfico de drogas não é viável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 429 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON HENRIQUE DA SILVA PERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500398-52.2022.8.26.0081). Noticiam os autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa. O Tribunal local deu provimento parcial aos apelos defensivo e ministerial para fixar a pena do paciente em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e o pagamento de 680 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Os impetrantes sustentam haver nulidade em razão da busca pessoal efetuada sem justa causa. Alegam que a conduta deve ser desclassificada para a prevista no art. 28, caput, da Lei de Drogas, argumentando que a quantidade e a natureza do entorpecente - 39,2g de maconha - são compatíveis com a figura do uso próprio. Aduzem a ausência de fundamentação para a majoração da pena em 1/3 em razão da reincidência. Entendem que o regime de cumprimento adequado é o semiaberto, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis e os enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento do presente writ. No mérito, pugnam pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas ou, subsidiariamente, seja a conduta desclassificada para a posse de drogas para consumo pessoal, reduzida a fração de aumento da reincidência para 1/6 e fixado o regime inicial semiaberto. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE INCREMENTO NA PENA PELA REINCIÊNCIA. ELEVAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Everton Henrique da Silva Peres, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta nulidade da busca pessoal realizada sem justa causa, requer a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas), questiona a majoração da pena pela reincidência e pleiteia a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi realizada com a devida fundamentação legal; (ii) se a conduta do paciente deve ser desclassificada para a posse de drogas para consumo próprio; e (iii) se houve erro na dosimetria da pena em relação à reincidência e ao regime de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal foi devidamente fundamentada, com base em denúncias prévias sobre a traficância e a atitude suspeita do paciente, que tentou se evadir e dispensou uma sacola contendo drogas. Tais circunstâncias justificam a busca, conforme previsto no art. 244 do CPP e na jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio é inviável, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas (39,2 g de maconha), a presença de uma balança de precisão e as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico de entorpecentes, conforme bem fundamentado pelas instâncias ordinárias. 6. A majoração da pena em razão da reincidência foi corretamente aplicada, sendo a fração de 1/6 adequada às circunstâncias do caso. Ademais, o regime inicial fechado é o adequado, considerando o montante da pena e a reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 7. O pedido de reexame das provas para desconstituir a conclusão sobre a prática do tráfico de drogas não é viável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. ORDEM DENEGADA.
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