STJ REsp 2051338
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, APÓS A INCLUSÃO DO ADICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada inclusão do adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no cálculo do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), visto que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão agravada. 2. Da mesma forma, carece de interesse recursal quanto à inclusão do adicional do imposto de renda no cálculo da limitação do benefício fiscal em 4% (quatro por cento), porque o acórdão recorrido foi proferido nos exatos termos da pretensão recursal sustentada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARTONDRUCK GRAFICA LTDA contra a decisão em que neguei provimento a seu recurso especial. Em suas razões recursais , a parte agravante requer lhe seja assegurado " .. o direito de deduzir em dobro as despesas com o PAT do lucro tributável, com reflexos, inclusive, no adicional de imposto de renda, limitada a dobra, também sobre o adicional" (fl. 356). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (fl. 384). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, APÓS A INCLUSÃO DO ADICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada inclusão do adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no cálculo do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), visto que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão agravada. 2. Da mesma forma, carece de interesse recursal quanto à inclusão do adicional do imposto de renda no cálculo da limitação do benefício fiscal em 4% (quatro por cento), porque o acórdão recorrido foi proferido nos exatos termos da pretensão recursal sustentada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.