STJ HC 927955
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de associação do agravante com os demais corréus de forma estável e permanente a ensejar a condenação pelo delito de associação criminosa, ressaltando as provas testemunhais e documentais produzidas, da perícia feita no celular e do interrogatório do acusado. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL NOVAIS DIAS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 109/115). Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa, como incurso nos arts. 288, caput, e 155, § 4º, II e IV, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Defesa. Nas razões do writ, o impetrante alegou a possibilidade de absolvição do paciente, dada a ausência de provas suficientes para a condenação do crime de associação criminosa. Às fls. 109/115, o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ, pleiteando a exclusão da condenação pelo crime de associação criminosa. Na oportunidade, alega que não há necessidade da reanálise das provas, mas apenas a sua revaloração, tendo em vista que além de mal valorados, os fatos foram, equivocadamente, mal qualificados, configurando, assim, a patente ilegalidade, a qual é possível observar pela simples leitura da denúncia, sentença e acórdão (fl. 129). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões às fls. 146/153. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de associação do agravante com os demais corréus de forma estável e permanente a ensejar a condenação pelo delito de associação criminosa, ressaltando as provas testemunhais e documentais produzidas, da perícia feita no celular e do interrogatório do acusado. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.