STJ AREsp 2587079
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EXPRESSO GUANABARA LTDA. contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial em face da falta de impugnação do fundamento da decisão que inadmitiu o apelo raro (e-STJ fls. 696/698). Na decisão, registrei que (e-STJ fl. 697): No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente esse fundamento. No agravo interno , a parte recorrente alega que "Tal entendimento não deve prosperar, na medida em que não se faz necessária a análise dos fatos e provas para ser possível analisar a tese elencada" (e-STJ fl. 709). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.