Decisão · STJ

STJ AREsp 2417686

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CEBAS. DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE. 1. Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a expedição do CEBAS não é condição suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária de associação beneficente, sendo necessário o cumprimento das demais condições estabelecidas na legislação de regência, o que não se observou no caso em exame. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LAR ESCOLA DOUTOR LEOCADIO JOSÉ CORREIA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 405/408, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da inocorrência de omissão no julgado recorrido e da vedação contida na Súmula 83 do STJ. A agravante sustenta que "o CEBAS possui o condão de declarar o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN e pelo art. 29 da Lei n. 12.101/2009, cujo questionamento só é possível mediante prova em contrário. Isto porque a prova do cumprimento dos requisitos exigidos é realizada por meio de pedido do contribuinte formulado junto ao Ministério da Educação (MEC), e deferido por meio da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), de modo que ao conceder o certificado é atestado que foram cumpridos todos os requisitos necessários" (e-STJ fls. 416/417). Segue afirmando que "a União Agravada em nenhum momento pleiteou ou argumentou que a Agravante não cumpriu com os requisitos, não tendo produzido nenhuma prova capaz de afastar a concessão ou renovação do CEBAS, ou, ainda, o cumprimento dos requisitos necessários para a manutenção do CEBAS" (e-STJ fl. 417). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CEBAS. DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE. 1. Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a expedição do CEBAS não é condição suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária de associação beneficente, sendo necessário o cumprimento das demais condições estabelecidas na legislação de regência, o que não se observou no caso em exame. 2. Agravo interno desprovido.
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