STJ HC 943986
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando "os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018)" (AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022)" (AgRg no HC n. 758.946/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. No caso, revelou-se suficientemente fundamentada a escolha do patamar mínimo de diminuição, realizado com fulcro na desproporção entre a provocação da vítima e os elementos caracterizadores do homicídio, no qual se evidenciou que o agente efetuou dois disparos de arma de fogo, além de diversos golpes com um capacete contra a cabeça da vítima. Assim, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, devidamente demonstrado a justificativa para realizar o cálculo efetuado, revela-se inviável infirmar as conclusões obtidas pela Corte de origem, em âmbito de habeas corpus, tendo em vista os limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELSON LEONARDO DA COSTA contra a decisão de e-STJ fls. 72/77, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, o ora agravante foi condenado, após deliberação do Tribunal do Júri, à pena de 10 anos de reclusão, reduzida, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal (e-STJ fls. 35/37). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa (e-STJ fls. 9/30). Neste writ, sustentou a defesa ilegalidade na aplicação da fração de redução de 1/6, pelo reconhecimento do privilégio, pois não havia motivação idônea para adoção de fração diversa da máxima legal de 1/3. Às e-STJ fls. 72/77, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, reitera a defesa a necessidade de redimensionamento da reprimenda, com a aplicação da minorante do § 1º do art. 121 do CP, na amplitude máxima, ou seja, 1/3. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando "os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018)" (AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022)" (AgRg no HC n. 758.946/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. No caso, revelou-se suficientemente fundamentada a escolha do patamar mínimo de diminuição, realizado com fulcro na desproporção entre a provocação da vítima e os elementos caracterizadores do homicídio, no qual se evidenciou que o agente efetuou dois disparos de arma de fogo, além de diversos golpes com um capacete contra a cabeça da vítima. Assim, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, devidamente demonstrado a justificativa para realizar o cálculo efetuado, revela-se inviável infirmar as conclusões obtidas pela Corte de origem, em âmbito de habeas corpus, tendo em vista os limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.