STJ HC 943288
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO QUE CONCLUIU O NÍVEL FUNDAMENTAL ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que, tendo o paciente anteriormente sido aprovado em exame de certificação do ensino fundamental e sido beneficiado com a remição de pena pelo estudo, ter cursado o ensino fundamental no estabelecimento prisional não gera novo direito ao benefício por inexistir evolução no nível de aprendizagem e caracterizar duplicidade na concessão da remição. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, "já tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO VIEIRA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 60/61). Depreende-se dos autos que o paciente teve indeferido pedido de remição de 42 dias de pena pelo estudo do ensino fundamental no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Florianópolis. Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 11/12, sem ementa. Daí o writ, no qual alegou a defesa que "o instituto da remição não reside na distinção entre fatos que fundamentam o pedido defensivo, mas no reconhecimento dos esforços do recluso em atividades que contribuam para esse fim, desde que devidamente comprovada mediante certificação" (e-STJ fl. 5). Asseverou que o paciente "esteve regularmente matriculado e participou de aulas de nível de ensino fundamental enquanto recluso" (e-STJ fl. 6) e que a anterior remição por conclusão do nível escolar não impede o novo benefício. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da remição da pena. Às e-STJ fls. 60/61, indeferi liminarmente a impetração, motivando o agravo regimental. Nas razões do presente agravo, alegou a defesa que "a razão para a aplicação do instituto da remição não está na diferença entre os fatos que sustentam o pedido de defesa, mas sim no reconhecimento dos esforços do agravante em realizar atividades que ajudem a esse objetivo, desde que esses esforços sejam devidamente comprovados por meio de certificação" (e-STJ fl. 47). Requer, assim, a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO QUE CONCLUIU O NÍVEL FUNDAMENTAL ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que, tendo o paciente anteriormente sido aprovado em exame de certificação do ensino fundamental e sido beneficiado com a remição de pena pelo estudo, ter cursado o ensino fundamental no estabelecimento prisional não gera novo direito ao benefício por inexistir evolução no nível de aprendizagem e caracterizar duplicidade na concessão da remição. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, "já tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido.