Decisão · STJ

STJ HC 803348

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-17publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com pedido de revisão das causas de aumento e do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da majorante; e (ii) verificar se o regime inicial fechado para cumprimento da pena foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais superiores firmou entendimento de que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que outros elementos de prova confirmem seu uso no crime, como o depoimento da vítima ou a confissão do acusado. 4. No caso concreto, a utilização da arma de fogo foi comprovada pela confissão extrajudicial do corréu e corroborada pelas declarações da vítima, que afirmou ter sido ameaçada com a arma durante o roubo. 5. Quanto ao regime inicial fechado, foi fixado com base na pena aplicada de 8 anos de reclusão, na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o que justifica a imposição do regime mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 419): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500292-51.2022.8.26.0482). O paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. O recurso de apelação foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem, redimensionando a pena para 8 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa. A impetrante alega: a) inviabilidade do reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal em razão da ausência de apreensão e perícia no artefato; b) carência de demonstração, por outros meios de prova, da eficácia do instrumento utilizado pelo agente; c) violação ao art. 68, caput, do Código Penal, pois a combinação das causas de aumento encontra-se amparada em elementos ínsitos ao tipo penal; e d) direito de o paciente cumprir a pena no regime semiaberto. Requer liminar para que o paciente cumpra pena no regime semiaberto até o julgamento final deste writ e, definitivamente, deferimento da ordem para fixar regime prisional diverso do fechado, afastar a majorante do emprego de arma de fogo ou, subsidiariamente, aplicar somente uma das causas de aumento. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Caso dele se conheça, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com pedido de revisão das causas de aumento e do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da majorante; e (ii) verificar se o regime inicial fechado para cumprimento da pena foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais superiores firmou entendimento de que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que outros elementos de prova confirmem seu uso no crime, como o depoimento da vítima ou a confissão do acusado. 4. No caso concreto, a utilização da arma de fogo foi comprovada pela confissão extrajudicial do corréu e corroborada pelas declarações da vítima, que afirmou ter sido ameaçada com a arma durante o roubo. 5. Quanto ao regime inicial fechado, foi fixado com base na pena aplicada de 8 anos de reclusão, na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o que justifica a imposição do regime mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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