Decisão · STJ

STJ HC 876851

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. DANO QUALIFICADO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há fundamentação idônea ao ter sido decretada a prisão preventiva, em consonância com os termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com o desiderato de preservar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva por parte do ora Agravante, que é reincidente e terminou de cumprir as penas impostas em anteriores condenações recentemente. 2. Não é possível acatar a alegada ofensa ao princípio da homogeneidade, "pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). 3. Demonstrada p elas instâncias originárias, com especificação das peculiaridades do caso concreto, a imprescindibilidade da decretação da segregação cautelar, não são suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Agravo Regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental em Habeas Corpus interposto por JOÃO PEDRO CARLOS contra decisão de minha lavra que denegou a ordem de Habeas Corpus cuja ementa segue abaixo transcrita: "HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. DANO QUALIFICADO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." Consta nos autos que o Agravante foi preso em flagrante delito, no dia 17/10/2023, suspeito dos crimes de tráfego em velocidade incompatível com a segurança, dano qualificado, desobediência e resistência, com posterior conversão em prisão preventiva (fls. 76-82). Foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 311 da Lei nº 9.503/97, art. 163, parágrafo único, inciso III, art. 330 e art. 329, todos do Código Penal, c. c. o artigo 69 do Código Penal (fls. 72-75). Impetrado prévio writ na origem, a Corte local denegou a ordem, com a seguinte ementa (fl. 326): "HABEAS CORPUS - CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE REINCIDENTE QUE VOLTOU A DELINQUIR APÓS CUMPRIR PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS (LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE) - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO - MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA." No writ apreciado quando do julgamento monocrático, a parte Impetrante ora Agravante aduziu, em suma, que: a) torna-se possível a substituição da pena ou o cumprimento em regime aberto ou semiaberto; b) a decretação da preventiva ocorreu com base em ilações e conjecturas; c) ausente a fundamentação idônea para o decreto prisional; d) a possibilidade de substituição por cautelares diversas da prisão. Após a prolação da decisão monocrática de minha lavra (fls. 91-97), foi interposto Agravo Regimental no qual o Recorrente aduz pela necessidade de reconsideração ou reforma do decisum pois ausente a proporcionalidade ante a pena a ser aplicada em eventual condenação ser de detenção, que seria cumprida em regime aberto ou semiaberto. Menciona ainda a existência de condições pessoais favoráveis, além da possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Requerida a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do Agravo Regimental ao colegiado da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. DANO QUALIFICADO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há fundamentação idônea ao ter sido decretada a prisão preventiva, em consonância com os termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com o desiderato de preservar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva por parte do ora Agravante, que é reincidente e terminou de cumprir as penas impostas em anteriores condenações recentemente. 2. Não é possível acatar a alegada ofensa ao princípio da homogeneidade, "pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). 3. Demonstrada p elas instâncias originárias, com especificação das peculiaridades do caso concreto, a imprescindibilidade da decretação da segregação cautelar, não são suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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