Decisão · STJ

STJ RHC 200144

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121 § 2º, INCISOS I, II, III, IV e, § 4º, IN FINE, NA FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. COMETIDO POR EX-MARIDO CONTRA PESSOA ESTRANGEIRA RESIDENTE NO BRASIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindi bilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Ainda que o acusado tenha fornecido seu endereço no exterior, e se colocado à disposição da Justiça Brasileira, a segregação cautelar foi decretada, também, diante da necessidade de resguardar a ordem pública, em virtude da gravidade da conduta imputada ao agravante, que está sendo acusado de autoria intelectual de crime contra seu ex-marido, pessoa estrangeira, residente no Brasil, onde supostamente contratou o corréu, mediante paga (promessa de U$ 200.000,00), por motivo fútil, sendo a vítima foi morta com diversas facadas, sem ter tido condições de defesa. Precedentes. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 4. No caso, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DANIEL SIKKEMA contra decisão monocrática, por mim proferida, onde neguei provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 49/59). Na presente oportunidade, a defesa reafirma a inidoneidade da fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeira instância em sua decisão, asseverando não haver motivos legais para a prisão (art. 312 do CPP). O agravante afirma que nunca esteve no distrito da culpa na época dos fatos, logo não teria como ter se evadido do local. Afirma que o acusado sempre esteve em sua residência, localizada nos EUA, mesmo endereço informado nos autos, onde mora com o filho do casal de 13 anos de idade, sendo o único responsável pelos cuidados e sustento do adolescente. Informa que "Após o ocorrido, o Agravante não veio ao Brasil a pedido do seu filho Lucas, que até hoje diz nunca mais querer retornar ao Brasil. Daniel e Lucas sempre tiveram uma enorme conexão, e por isso se preocupa como pai com a forma que seu filho está lidando com a perda do seu outro pai, priorizando os cuidados e acolhimento dele nesse momento de dor" (e-STJ fl. 71). Informando, também, que pediu a sua advogada aqui no Brasil, que colaborasse com tudo o que fosse necessário para elucidação dos fatos. Por fim, sustenta que "O estado de liberdade do Agravante não impõe qualquer perigo à ordem pública ou à ordem econômica, pois este não provoca risco, seja mediato ou imediato. Isso porque, não houve desde a ocorrência dos fatos, durante a fase pré-processual e até o presente momento qualquer indício de que o Agravante esteja causando risco aos referidos bens jurídicos tutelados pela norma com suas condutas" (e-STJ fl. 73). Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para dar provimento ao recurso em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121 § 2º, INCISOS I, II, III, IV e, § 4º, IN FINE, NA FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. COMETIDO POR EX-MARIDO CONTRA PESSOA ESTRANGEIRA RESIDENTE NO BRASIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindi bilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Ainda que o acusado tenha fornecido seu endereço no exterior, e se colocado à disposição da Justiça Brasileira, a segregação cautelar foi decretada, também, diante da necessidade de resguardar a ordem pública, em virtude da gravidade da conduta imputada ao agravante, que está sendo acusado de autoria intelectual de crime contra seu ex-marido, pessoa estrangeira, residente no Brasil, onde supostamente contratou o corréu, mediante paga (promessa de U$ 200.000,00), por motivo fútil, sendo a vítima foi morta com diversas facadas, sem ter tido condições de defesa. Precedentes. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 4. No caso, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e improvido.
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