Decisão · STJ

STJ AREsp 2392009

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-10-28
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada afronta a dispositivos constitucionais, o recurso não merece conhecimento, haja vista que as alegadas violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Carta Magna. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de corrupção ativa. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE LENILDO SILVA DE OLIVEIRA contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 640/652). Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 12 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 333, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 293/301). Interposta apelação, o Tribunal de origem julgou prejudicado o exame do mérito do recurso defensivo em relação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, já com base precípua nos arts. 107, inciso IV ; 110 , parágrafo único do CP; e 30 da referida Lei n. 11.343/2006, julgou extinta a punibilidade quanto aos fatos respectivos, por reconhecer a ocorrência, na espécie, da prescrição punitiva subsequente à sentença. No mais, rejeitadas as preliminares apontadas pela defesa, deu provimento parcial ao recurso remanescente do acusado para, mantida sua condenação por infração à norma do art. 333, caput, do CP, bem como a pena aplicada de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, dispor que, se o caso, será ela inicialmente cumprida no regime prisional aberto, ficando ora substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e por prestação pecuniária a entidade assistencial no valor de 1 salário mínimo, tudo na forma a ser melhor disposta pelo Juízo das execuções. A pena foi acrescida ainda do pagamento de 12 dias-multa, no piso legal, mantida, no mais, a sentença de origem, e observado, também, o enunciado da Súmula n. 643 /STJ, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 405/411): APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA, REDUZINDO-SE, UNICAMENTE, A SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. REFORMA, DE OFICIO, DE PARTE DA SENTENÇA. 1. Por meio da decisão de fls. 185/188, o Juiz a quo rejeitou a exordial acusatória em relação ao crime previsto no art. 307 do CP (falsa identidade) e manteve o recebimento da delação (fls. 164) apenas quanto ao delito tipificado no art. 333 do CP (corrupção ativa), decisum de rejeição parcial da denúncia (fls. 185/188) contra o qual o Ministério Público não se insurgiu. 2. O arcabouço probatório impõe a manutenção da condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 333 do CP (corrupção ativa), havendo a Juíza a quo asseverado que "a materialidade do delito restou comprovada pelas provas arregimentadas perante a autoridade policial e em juízo em especial e pela prova oral produzida, que também demonstrou a autoria delitiva. .. Quanto a tese de ausência de provas suficientes para condenação e pela aplicação do in dubio pro reo, também não guarda guarida com a prova produzida nos autos. In casu, embora o réu tenha negado ter oferecido valor em dinheiro aos policiais, relatando, em suma, que não poderia ter oferecido R$ 7.000,00 (sete mil reais) aos policias, pois não tinha qual quantia e que tinha pedido o referido veículo emprestado de um assessor de um vereador para levar um tio à UPA de Horizonte. Pois bem, de início é importante destacar que diferentemente do alegado pela defesa, o depoimento dos policiais é coerente e coeso entre si, tanto em juízo quanto em sede policial, conforme acima demonstrado, de modo que devem ser levadas em consideração .. Outrossim, o fato de não ter, no momento, os R$ 7.000,00 (sete mil reais) não impede que o réu tenha oferecido tal quantia aos milicianos, mesmo porque para que se caracterize o crime de corrupção ativa é completamente desnecessária a entrega do dinheiro, se consumando tal delito no momento em que o autor oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público. Ressalto ainda que o fato de os policiais não terem gravado o momento da promessa não é suficiente para afastar a materialidade do delito, mesmo porque, os militares não tinham condições de saber de antemão que o acusado iria oferecer-lhes vantagem ilícita. Além disso, conforme constou dos depoimentos a oferta já se deu nas imediações da delegacia tratando-se de fato rápido de modo que os policiais sequer tiveram tempo hábil para efetuar a gravação. Entrementes, confrontando a versão do acusado com as demais provas do processo, conclui-se que não apresenta embasamento probatório. Com efeito, a versão judicial do réu restou isolada no caderno de provas, merecendo prevalecer os depoimentos dos policiais, que narraram os fatos e afirmaram de forma coerente e uníssona. E não há, nos autos, qualquer contraprova a desacreditar os depoimentos dos policiais, que, de modo algum, estavam impedidos de depor ou eram testemunhas suspeitas. O depoimento de policiais tem plena força probante, sendo que somente a contraprova poderia infirmá-los como prova bastante à condenação, contraprova esta inexistente no feito. Conquanto o acusado tenha tentado desacreditar os depoimentos colhidos, nada há, nos autos, que confirme referida afirmação. E o réu não relatou qualquer situação que levasse a concluir que as testemunhas tivessem algum motivo para lhe incriminar falsamente. Pelo contrário, mencionou não conhecer os policiais, tampouco ter qualquer inimizade com eles. Assim, restou inconteste que o acusado ofereceu vantagem indevida a funcionário público, no caso policiais militares, para determiná-los a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, qual seja, deixar de cumprir o mandado de prisão em aberto que havia contra si. Portanto, provadas a autoria e a materialidade delitivas e, não havendo causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe" (fls. 296/299). 3. Ademais, o STJ já decidiu que "o delito de corrupção ativa, por se tratar de crime formal, prescinde da efetiva obtenção da indevida vantagem para sua consumação" (STJ, AgRg no HC 703604/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5" Turma, julgamento em 10.05.2022, DJe 13.05.2022) e que, "nos termos da orientação desse Corte, o delito de corrupção ativa, enquanto crime formal, prescinde, para sua consumação, da efetiva obtenção da indevida vantagem, sendo esta mero exaurimento da conduta criminosa" (RHC n. 47.432/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 2/2/2015)" (STJ, AgRg no AREsp 458340/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6 Turma, julgamento em 15.03.2022, DJe 18.03.2022). 4. É importante destacar que o entendimento do STJ é no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são válidos, notadamente quando corroborados em Juízo, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade dos depoimentos, o que não ocorreu na espécie. 5. Conforme ressaltou o Ministério Público, em sede de contrarrazões ao presente apelo, argumentos que incorporo ao meu voto, "a materialidade e autoria do crime de corrupção ativa praticada pelo Apelante restaram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. O apelante afirma que não houve crime uma vez que o segundo os policiais ele teria oferecido R$ 7.000,00 para não ser preso, mas só havia com ele R$ 350,00. Acontece que a consumação para o crime de corrupção ativa se dá no momento que o indivíduo o oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público. Ou seja, não é necessário que o Apelante tivesse em seu poder o valor exato que ofereceu/prometeu aos policiais. .. Em que pese a alegação que os testemunhos dos policiais não deveria ser aceito, já que foram eles que efetuaram a prisão do Apelante, o valor probatório da palavra dos agentes é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça .. Ademais, quem seria melhor para confirmar se houve ou não o oferecimento/promessa de vantagem indevida do que os próprios agentes públicos a quem foi ofertado o dinheiro Salienta-se que os depoimentos dos policiais foram postos ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que foram ouvidos em audiência, perante o réu e seus dois advogados. Além disso, não é razoável exigir uma gravação da conduta do Apelante no caso em questão, como bem pontou a MM Juíza (fl. 299)" (fls. 374/376). 6. Consoante salientou a Procuradoria-Geral de Justiça, argumentos que incorporo ao meu voto, "de forma diversa do alegado pela defesa, tenho que no presente caso há sim prova suficiente para embasar um decreto condenatório. Com efeito, a materialidade e autoria do delito de corrupção ativa restou comprovada pelos robustos depoimentos testemunhais. A negativa de autoria não encontra respaldo. .. Perante o juízo, o acusado ratificou as alegações prestadas em sede inquisitorial, negando a autoria dos dois delitos que lhe foram imputados e alegando que a droga teria sido plantada pelos policiais. Pois bem, ocorre que a negativa de autoria do apelante encontra-se isolada nos autos, sendo possível observar, diante do contexto fático, bem como das provas produzidas durante a instrução do processo, que não assiste razão ao pleito pela absolvição relativa à acusação de prática do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, do CPB. .. Quanto ao valor probatório dos depoimentos dos policiais participantes da investigação criminal, está sedimentado o entendimento de que os relatos dos integrantes da referida categoria de agentes de manutenção da ordem pública, mesmo quando atuando no cumprimento de seus misteres profissionais, são valiosos elementos de formação da convicção do julgador. .. Como visto, o testemunho policial afigura-se em prova de inquestionável idoneidade, ainda que tenha participado diretamente no flagrante ou atuado na fase investigatória, não se revelando em hipótese de suspeição ou impedimento capaz de colocar em dúvida o compromisso dos agentes com a verdade. Em verdade, na qualidade de agentes públicos, suas declarações são dotada de fé pública, portanto gozam de presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser afastada se existirem elementos aptos a desconstituírem a presunção de legitimidade que lhe é própria. No caso, a defesa não trouxe nenhum elemento idôneo capaz de macular a palavra dos policiais. .. Assim, não pairam dúvidas acerca da existência de contundentes elementos probantes, aptos a embasar o convencimento do magistrado acerca do cometimento do crime de corrupção ativa e sua respectiva autoria, recordando-se que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, é garantido ao juiz apreciar livremente as provas, cabendo-lhe apenas a obrigação constitucional de fundamentar sua decisão. Em arremate, entendo que não há que se falar em insuficiência probatória do delito de corrupção ativa (art. 333, do CP), na medida em que a autoria e materialidade restaram devidamente provados nos depoimentos dos policiais militares envolvidos no momento da consumação do delito pelo acusado, tendo todos os depoimentos prestados, tanto em sede policial como judicial, sido uníssonos e robustos, a narrarem que o acusado ofereceu vantagem pecuniária - R$7.000,00 (sete mil reais) - aos policiais para que não o prendessem" (fls. 381/382, 385/386 e 388). 7. Dosimetria da pena. Primeira fase. Diferentemente do que sustenta o Recorrente, a Magistrada de 1º Grau não negativou, na primeira fase, o quesito "culpabilidade" ("a culpabilidade o acusado apresenta reprovabilidade inerente ao tipo penal" - fls. 300) nem nenhum outro item, tendo sido a pena-base, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixada no mínimo legal, a saber, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase. Não há circunstâncias atenuantes. Há a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea b, do CP ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), havendo a Juíza a quo asseverado que, "como o crime de corrupção ativa foi cometido com o intuído de evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido em outro processo, entendo presente a agravante do art. 61, II, "b" do Código Penal, ou seja, quando o agente comete o crime para "para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime - (fls. 300). Por força da circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea b, do CP ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), tendo já deliberado o STJ que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas" (STJ, AgRg no REsp 1814050/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, 5" Turma, julgamento em 13.08.2019, DJe 19.08.2019) e que "as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário .. , sob pena de as agravantes tornarem -se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica" (STJ, HC 379811/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5" Turma, julgamento em 26.09.2017, DJe 06.10.2017), devendo, no caso em tela, servir como base de cálculo o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (intervalo que, na espécie, é de dez anos, pois a pena mínima estipulada para o delito de corrupção ativa é de dois anos e a sanção máxima estipulada para o crime de corrupção ativa é de doze anos), por ser maior do que a pena-base fixada. Dessarte, o aumento, na segunda fase, deveria ser de 1 (um) ano e 8 (oito) meses (1/6 de 10 anos), de modo que a pena corporal, na segunda fase, deveria ser fixada em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Entretanto, sob pena de haver indevida reformatio in pejus, deve ser mantida, na segunda fase, a sanção corporal fixada pela Magistrada de 1º Grau, a saber, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, reduzindo-se, porém, a pena pecuniária fixada pela Juíza a quo, a saber, 12 (doze) dias-multa para 11 (onze) dias-multa, eis que o aumento, na segunda fase, deve ser de 1 (um) dia-multa (1/6 de 10 dias-multa). Terceira fase. Não há causas de diminuição ou de aumento, resultando a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias -multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), em regime inicialmente aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do CP, devendo o Juízo da execução realizar eventual detração penal, mantida a substituição da reprimenda privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução. 8. Apelação Criminal conhecida, mas improvida. 9. Reforma, de ofício, de parte da sentença. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando afronta aos incisos XI, LVI e LV do art. 5º , também da CF, e contrariedade aos arts. 157 do CPP, e 59 e 68, ambos do CP. Afirmou que, " n o caso em comento, houve uma simbiose por magistrado de primeira o o o instância ao tentar definir a culpabilidade reprovativa do artigo o 59 do CPB. Não se pode incluir uma profissão ou uma carreira com circunstância indicadora de dever culpabilidade, quanto mais, quando não se associa o fato ao de ofício, ou seja, o fato não se encontra vinculado a atividade profissional" (e-STJ fl. 451). Aduziu que "não restou provado que o postulante teria oferecido vantagem indevida aos policiais. Ademais, o suposto dinheiro oferecido não foi apreendido. Não existia dinheiro", e "que o suposto oferecimento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) aos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado não restou suficientemente esclarecido, mesmo porque o réu não poderia ter efetuado tal proposta se, consigo, só havia policiais 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e nenhum dos policiais ouvidos mencionaram qualquer promessa futura. Ademais, percebe-se a falta de coerência também nos depoimentos dos policiais responsáveis pela condução do acusado" (e-STJ fl. 458). Salientou, por fim, que, "demonstrada a fragilidade da prova, oriunda exclusivamente do depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do acusado, a absolvição é a medida mais justa" (e-STJ fl. 464). Requereu, assim, a absolvição do agravante. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 550/555). A defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 563/579). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 597/603). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 632/638). Proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 640/652). Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 658/674). Em suas razões, argumenta "que o presente recurso especial em debate não trata de matéria de fato. Ao contrário, a discussão cinge-se à interpretação e alcance da norma prevista nos arts. 157 do Código de Processo Penal, e 59 e 68, do Código Penal. Trata-se de questão eminentemente de direito, consubstanciada na delimitação do alcance da regra prevista nos dispositivos acima citados" (e-STJ fl. 670). Sustenta "que não se trata de revolvimento da prova, mas da sua exclusividade na palavra de policiais, os quais, apesar da honradez de sua função, não se pode fechar os olhos para o fato de que perante a realidade dos subúrbios e favelas de nosso país, uma fração desses agentes de segurança despreza os direitos mais básicos daqueles que abordam nas ruas, os quais, quase sempre, pretos e pobres, são encarados preconceituosamente como bandidos. Logo, atribuir aos procedimentos policiais a presunção de veracidade e legitimidade de forma indistinta, não pode desprezar a realidade que nos assola, sob pena de se perpetuarem inúmeras injustiças, sobretudo no caso concreto onde a existência de contradições nos dá margem de dúvidas acerca da confiabilidade da exclusiva versão policial" (e-STJ fls. 671/672). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso levado à apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada afronta a dispositivos constitucionais, o recurso não merece conhecimento, haja vista que as alegadas violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Carta Magna. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de corrupção ativa. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 3. Agravo regimental desprovido.
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