Decisão · STJ

STJ AREsp 2527606

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-10-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 3. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, quanto à necessidade de dilação probatória, em mandado de segurança, a comprovar o alegado pela parte impetrante, restando ausente a demonstração, de plano, do direito líquido e certo alegado para fins de concessão da ordem, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 607/614, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta ofensa aos arts. 371, 489, I e II, 1.022 do CPC/2015, por entender que o Tribunal a quo "não enfrentou um dos principais fundamentos aduzidos pela Agravante em sua inicial, que consiste na comprovação, por meio de vasto conjunto probatório acostado aos autos, de que os valores transportados ingressaram legalmente no país mediante remessa via Banco Central, nos termos do artigo 65 da Lei n. 9.065/1995 e não eram destinados ao exterior, o que reforça a ilegalidade do ato coator impugnado" (e-STJ fl. 624). Alega não incidir a Súmula 283, ao argumento de que "se insurgiu contra o racional desenvolvido pelo E. Tribunal a quo acerca da inadequação da via eleita ao afirmar que todos os documentos comprobatórios relacionado ao caso foram devidamente acostados aos presentes autos, ou seja, a demanda não necessita de qualquer dilação probatória, não tendo que se falar em inadequação da via eleita" (e-STJ fl. 625). Segue afirmando não se a hipótese aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, pois, "ao contrário do que consta na r. decisão agravada, não há nenhum elemento fático-probatório que precise ser reanalisado pelo E. STJ, já que, repita-se, a controvérsia é exclusivamente de direito" (e-STJ fl. 628). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 688). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 3. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, quanto à necessidade de dilação probatória, em mandado de segurança, a comprovar o alegado pela parte impetrante, restando ausente a demonstração, de plano, do direito líquido e certo alegado para fins de concessão da ordem, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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