STJ REsp 2136475
PROCESSUALADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESENÇA NO FEITO DO MPF E DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL EVIDENCIADA . 1. Esta Corte, pela sua Primeira Seção, pacificou o entendimento de que, nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou na prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal, exigindo-se, em tais casos, a presença de um dos entes arrolados no art. 109, I, da CF/88, não sendo esta a hipótese dos autos. 2. No caso, além de o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ser o autor da demanda, o FNDE foi admitido na condição de assistente simples do MPF, circunstância que impõe o processamento do feito na Justiça Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASCIR LEITE SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 1.016/1.018, em que dei provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO, para reconhecer a competência da Justiça Federal, determinando, em consequência, o prosseguimento do julgamento das apelações aviadas contra a sentença de primeiro grau. Defende a parte recorrente, em suma, a inviabilidade do conhecimento do apelo nobre, diante da aplicação da Súmula 7 do STJ e em razão de a matéria versar sobre questão constitucional. No mérito, sustenta que não houve violação de legislação federal. Impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESENÇA NO FEITO DO MPF E DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL EVIDENCIADA . 1. Esta Corte, pela sua Primeira Seção, pacificou o entendimento de que, nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou na prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal, exigindo-se, em tais casos, a presença de um dos entes arrolados no art. 109, I, da CF/88, não sendo esta a hipótese dos autos. 2. No caso, além de o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ser o autor da demanda, o FNDE foi admitido na condição de assistente simples do MPF, circunstância que impõe o processamento do feito na Justiça Federal. 3. Agravo interno desprovido.