Decisão · STJ

STJ HC 925845

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. REGIME PRISIONAL REGIME ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita". 2. No caso, restou plenamente justificada a busca pessoal, pois os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram dois indivíduos dentro de um veículo, os quais, ao perceberem a aproximação dos agentes públicos, tentaram evadir-se, apresentando, assim, atitude suspeita, que se revelou verdadeira, tanto que, ao efetuarem a pesquisa do número do chassi do veículo em que estavam os réus, identificaram ser objeto de furto, afastando-se a ilegalidade das provas obtidas por ocasião do flagrante delito. 3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 4. Na hipótese, malgrado o paciente Rafael seja reincidente, tem como favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, considerando que a reprimenda imposta não ultrapassa os 4 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. No que tange ao paciente Renan, tendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime fechado. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN GOMES DA COSTA e RAFAEL BENEDITO BERTACINI, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar a pena do paciente Rafael em 1 ano de reclusão, em regime semiaberto; e a pena do paciente Renan em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime fechado. Em razões, os agravantes apenas reiteram os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando haver nulidade da apreensão do bem objeto do crime, tendo em vista que realizada mediante abordagem injustificada dos pacientes. Aduzem que as circunstâncias favoráveis são aptas a promover a fixação de regime mais brando. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. REGIME PRISIONAL REGIME ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita". 2. No caso, restou plenamente justificada a busca pessoal, pois os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram dois indivíduos dentro de um veículo, os quais, ao perceberem a aproximação dos agentes públicos, tentaram evadir-se, apresentando, assim, atitude suspeita, que se revelou verdadeira, tanto que, ao efetuarem a pesquisa do número do chassi do veículo em que estavam os réus, identificaram ser objeto de furto, afastando-se a ilegalidade das provas obtidas por ocasião do flagrante delito. 3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 4. Na hipótese, malgrado o paciente Rafael seja reincidente, tem como favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, considerando que a reprimenda imposta não ultrapassa os 4 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. No que tange ao paciente Renan, tendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime fechado. 5. Agravo regimental desprovido.
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