Decisão · STJ

STJ HC 926881

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-03publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi manejado contra decisão m onocrática do Desembargador Relator do Tribunal de origem, o qual não conheceu do writ lá impetrado. Assim, segundo a orientação adotada nesta Corte Superior de Justiça, é inviável o conhecimento da ação mandamental, pois ausente o exaurimento da instância antecedente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALVARO ALVES PEREIRA contra decisão exarada pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consta nos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 14, inciso II e no art. 155, caput, todos do Código Penal. Nas razões deste agravo regimental, sustenta a Defesa a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da segregação provisória do acusado, apta a afastar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Requer, desse modo, a reconsideração agravada ou a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi manejado contra decisão m onocrática do Desembargador Relator do Tribunal de origem, o qual não conheceu do writ lá impetrado. Assim, segundo a orientação adotada nesta Corte Superior de Justiça, é inviável o conhecimento da ação mandamental, pois ausente o exaurimento da instância antecedente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →