Decisão · STJ

STJ HC 929931

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-10-28
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja fundamentada. 5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é necessário que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 6. A expressiva quantidade de drogas apreendidas - 15 sacolés de cloridato de cocaína, totalizando 40,3 gramas e 160,4 gramas de "maconha", acondicionadas em 32 embalagens, respectivamente, com os dizeres "liberdade R. C - gestão inteligente - CPX- DIVISA C" e "20$ - DVS - C. V. - A BRAVA DO DVS". - e a vinculação do paciente a organização criminosa indicam dedicação à atividade criminosa, afastando o redutor do tráfico privilegiado. 7. No caso concreto, as circunstâncias fáticas consignadas pelo Tribunal de origem indicam que, além da considerável quantidade de entorpecentes apreendidos, o paciente seria vinculado ao braço de organização criminosa (Comando Vermelho) com atuação na região, indicando a dedicação do paciente às atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena. 8. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Ordem denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 118 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURO SERGIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06. Em suas razões, sustenta a impetrante que há constrangimento ilegal pois o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor relativo ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, bem como a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 118/119). As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 128/137 e 138/142). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 147/153). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja fundamentada. 5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é necessário que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 6. A expressiva quantidade de drogas apreendidas - 15 sacolés de cloridato de cocaína, totalizando 40,3 gramas e 160,4 gramas de "maconha", acondicionadas em 32 embalagens, respectivamente, com os dizeres "liberdade R. C - gestão inteligente - CPX- DIVISA C" e "20$ - DVS - C. V. - A BRAVA DO DVS". - e a vinculação do paciente a organização criminosa indicam dedicação à atividade criminosa, afastando o redutor do tráfico privilegiado. 7. No caso concreto, as circunstâncias fáticas consignadas pelo Tribunal de origem indicam que, além da considerável quantidade de entorpecentes apreendidos, o paciente seria vinculado ao braço de organização criminosa (Comando Vermelho) com atuação na região, indicando a dedicação do paciente às atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena. 8. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Ordem denegada.
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