Decisão · STJ

STJ AREsp 2520529

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a dosimetria da reprimenda, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 2. O legislador não estabeleceu parâmetros para a fixação do patamar de redução da pena pela incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto. Entretanto, na hipótese, o patamar de redução foi escolhido sem a indicação de justificativa idônea, configurando ilegalidade a ser sanada pela via da revisão criminal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (e-STJ, fls. 289-296) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 280-283), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Reitera que a Corte de origem modificou a pena do agravado, em sede de revisão criminal, sem que estivesse caracterizada qualquer hipótese taxativa de cabimento do referido meio de impugnação. Pondera que, no tocante à dosimetria, a revisão criminal somente pode ser admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a revisão da pena. Ressalta que não foi apontada nenhuma ilegalidade na sentença transitada em julgado, em relação à escolha da fração de 1/6 para a minorante do tráfico privilegiado. Ainda, complementa que "o agravado, por ocasião do flagrante, portava, além de 7,96 g de cocaína, 25 micropontos de LSD e 337,7g de Fenacetina (insumo destinado à preparação e transformação de drogas), existindo, pois, pela análise sistemática da sentença, fundamentação concreta do juízo apta a lastrear a diminuição no patamar referido." Outrossim, afirma que esta Corte não admite a revisão criminal como sucedâneo de recurso. Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a dosimetria da reprimenda, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 2. O legislador não estabeleceu parâmetros para a fixação do patamar de redução da pena pela incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto. Entretanto, na hipótese, o patamar de redução foi escolhido sem a indicação de justificativa idônea, configurando ilegalidade a ser sanada pela via da revisão criminal. 3. Agravo regimental desprovido.
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