STJ AREsp 2559887
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779 do STJ), segundo o qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 4. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela GIASSI & CIA LTDA. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 266/268, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois o fundamento condutor adotado na decisão obstativa de trânsito do recurso especial foi de que o acórdão recorrido encontrava-se em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sendo a menção da Súmula 7 do STJ mera consequência da aplicação do tema repetitivo, razão pela qual o recurso cabível, no caso, é o agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. A agravante sustenta, em síntese, que o Tribunal Regional inadmitiu o recurso especial, o que justificaria a interposição do agravo em recurso especial Afirma que o cabimento do agravo interno ao próprio Tribunal é cabível em hipótese específica e que a situação dos autos não se amolda ao disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, visto que a decisão recorrida é de inadmissão e não de negativa de seguimento. Defende, por fim, que a hipótese não demanda reexame de provas. Sem impugnação (e-STJ fl. 287). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779 do STJ), segundo o qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 4. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.