Decisão · STJ

STJ AREsp 2624238

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão objeto deste agravo interno não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF, considerando a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto da divergência de interpretação. 2. As agravantes, no entanto, apresentam razões recursais com argumentação alheia ao conteúdo decisório expresso no ato jurisdicional impugnado, sem demonstrar o erro na motivação da decisão, a evidenciar a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e QRTZ 5 INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.418-1.419): Mediante análise do recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OUTRO, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno (e-STJ, fls. 1.423-1.425), os recorrentes alegam: "o que se verifica no presente caso é que há, nas razões do recorrente, indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial, de modo a permitir, inclusive, o amplo exercício do direito ao contraditório ou, ainda, a eventual reforma da decisão por parte deste e. Superior Tribunal Justiça" (e-STJ, fl. 1.425). Requerem o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. Sem impugnação, conforme certificado às fls. 1.430-1.431 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão objeto deste agravo interno não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF, considerando a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto da divergência de interpretação. 2. As agravantes, no entanto, apresentam razões recursais com argumentação alheia ao conteúdo decisório expresso no ato jurisdicional impugnado, sem demonstrar o erro na motivação da decisão, a evidenciar a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
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