Decisão · STJ

STJ HC 942548

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO FORMAL EM ATIVIDADES REGULARES OFERECIDAS PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEDUCANDA PREMIADA ANTERIORMENTE PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA COM CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020). 2. In casu, tendo a apenada anteriormente sido aprovada em exame de certificação do ensino fundamental e beneficiada com a remição de pena pelo estudo, o fato de ter cursado o ensino fundamental no estabelecimento prisional não gera novo direito ao benefício, por inexistir evolução no nível de aprendizagem e por caracterizar duplicidade na concessão da remição. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KAROLINE NUNES SAAVEDRA contra decisão de minha lavra em que indeferi liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 33/35). Depreende-se dos autos que a ora agravante teve indeferido pedido de remição de pena por ter cursado o ensino fundamental em instituição vinculada ao estabelecimento prisional. Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): REMIÇÃO - Pretensão à remição pelo estudo e conclusão do Ensino Fundamental, realizado nos anos de 2018 e 2023 (810 horas = 22 dias, com acréscimo de 1/3), referente a ensino vinculado e regular existente no interior da unidade prisional - Indeferimento em razão de já ter sido a detenta beneficiada pelo mesmo fato gerador diante de aprovação no ENCCEJA do ano de 2023, com decote das remições concedidas - Histórico Escolar expedido pela Secretaria de Estado da Educação que apenas reproduz informações recebidas - Inadmissibilidade de nova remição pelo mesmo fato gerador - Recurso improvido - (voto49612). Daí o writ, no qual alegou a defesa que a "remição de penas através do estudo decorre de lei, não cabendo ao julgador inovar, ampliar ou equiparar a outras situações quando a própria lei regente não o fez" (e-STJ fl. 4). Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da remição de 22 dias de pena. Às e-STJ fls. 33/35, indeferi liminarmente a impetração, motivando o presente agravo regimental. Nas razões do agravo, limitou-se a defesa a reproduzir as alegações trazidas na inicial do habeas corpus e pleitear a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO FORMAL EM ATIVIDADES REGULARES OFERECIDAS PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEDUCANDA PREMIADA ANTERIORMENTE PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA COM CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020). 2. In casu, tendo a apenada anteriormente sido aprovada em exame de certificação do ensino fundamental e beneficiada com a remição de pena pelo estudo, o fato de ter cursado o ensino fundamental no estabelecimento prisional não gera novo direito ao benefício, por inexistir evolução no nível de aprendizagem e por caracterizar duplicidade na concessão da remição. 3. Agravo regimental desprovido.
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