Decisão · STJ

STJ AREsp 2689348

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO . DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea" (AgRg no HC n. 855.738/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SIMONE APARECIDA DE MORAIS contra a decisão de e-STJ fls. 573/575, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 567/570, in verbis: 1. Tratam os autos de agravo interposto por SIMONE APARECIDA DE MORAIS em face da decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da seguinte ementa (fls. 453): APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. FIRME NARRATIVA AMPARADA POR PROVA DOCUMENTAL. 1. Revelando os elementos probatórios colacionados que a acusada requereu os dados bancários do ofendido para, supostamente, receber dinheiro de um terceiro, induzindo-o a acreditar no depósito e convencendo-o, em seguida, a comprar aparelho celular e a realizar diversos saques em dinheiro para, em seguida, trocar de número de telefone e deixar de responder-lhe, tem-se conduta que se amolda ao tipo penal do estelionato. 2. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, reveste-se de especial relevo para elucidação dos fatos, mormente quando verossímil, coerente e coadunada com os demais elementos de convicção reunidos nos autos, ostentando valor probatório legítimo e apto a embasar decreto condenatório. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de estelionato, correta a condenação imposta na origem. 4. Apelação conhecida e não provida. 2. No apelo especial, alegou a recorrente violação ao art. 68 do Código Penal. Aduziu que "Na segunda fase da dosimetria da pena, a pena não deveria ter aumentado pois a atenuante da confissão compensa a agravante, logo foi aumentado 2 meses da pena" (fls. 487-491). 3. Não admitido o recurso, diante do óbice das Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 511-512). 4. Nas razões do agravo, a recorrente sustenta a inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Sustentou cabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, uma vez que, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, não ostenta a condição de multirreincidente (fls. 526-536). A contraminuta foi apresentada às fls. 548. 5. Remetidos os autos a esse C. STJ, vieram, então, com vista ao Ministério Público Federal. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO . DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea" (AgRg no HC n. 855.738/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 2. Agravo regimental desprovido.
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