Decisão · STJ

STJ HC 942880

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi do crime, já que o agravante e os corréus participavam de "associação criminosa que possui elevado grau de organização, com divisão de tarefas, rapidez e agilidade no desmanche e destinação dos veículos e peças automotivas, inclusive para outra comarca, além de intrínseca relação com o furto do veículo já que imediatamente fora levado ao local de receptação qualificada, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados". Além disso, destacou que "EDUARDO é o proprietário do estabelecimento comercial, indicando-se seu elevado poder de direção e comando" (e-STJ fl. 33). 3. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese. 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DO NASCIMENTO contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 59/64). Depreende-se dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de associação Criminosa e receptação qualificada (arts. 288 e 180, § 1º, do Código Penal), porque "as circunstâncias da prisão, demostram que a associação criminosa possui elevado grau de organização, com divisão de tarefas, rapidez e agilidade no desmanche e destinação dos veículos e peças automotivas, inclusive para outra comarca, além de intrínseca relação com o furto do veículo já que imediatamente fora levado ao local de receptação qualificada" (e-STJ fl. 33). Em suas razões, a defesa reitera, em suma, as teses acostadas na inicial no que se refere à ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. Busca, assim, "o conhecimento e provimento do presente recurso por esse Superior Tribunal de Justiça, para cassar a decisão denegatória da ordem e, em seguida, julgar o mérito do Remédio Constitucional, esperando-se a concessão da ordem pela turma julgadora" (e-STJ fl. 74). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi do crime, já que o agravante e os corréus participavam de "associação criminosa que possui elevado grau de organização, com divisão de tarefas, rapidez e agilidade no desmanche e destinação dos veículos e peças automotivas, inclusive para outra comarca, além de intrínseca relação com o furto do veículo já que imediatamente fora levado ao local de receptação qualificada, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados". Além disso, destacou que "EDUARDO é o proprietário do estabelecimento comercial, indicando-se seu elevado poder de direção e comando" (e-STJ fl. 33). 3. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese. 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.
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