STJ HC 929476
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e estelionato, previstos no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 e no art. 171, §§ 2º-A e 2º-B, do Código Penal. A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa. Requer-se a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, em face da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva; (ii) analisar se houve excesso de prazo na conclusão do inquérito e se tal circunstância justifica a concessão da liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pela suposta participação do paciente em organização criminosa voltada para a prática de estelionatos, utilizando-se de um site falso de leilões para lesar diversas vítimas em diferentes estados do país. O risco de reiteração delitiva e a necessidade de desarticular o grupo criminoso reforçam a necessidade de manutenção da prisão para garantir a ordem pública. 4.As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes, diante da complexidade e da gravidade das condutas, sendo imprescindível a segregação cautelar para evitar a continuidade das atividades criminosas. 5.O alegado excesso de prazo não se configura, pois o inquérito policial já foi concluído, e a denúncia foi oferecida e recebida regularmente, estando o processo em fase avançada. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que os prazos processuais devem ser analisados com base na complexidade do caso e na necessidade de adoção de técnicas investigativas específicas. IV. DISPOSITIVO 6.Ordem denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.272-273). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e estelionato, previstos no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 e no art. 171, §§ 2º-A e 2º-B, do Código Penal. A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa. Requer-se a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, em face da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva; (ii) analisar se houve excesso de prazo na conclusão do inquérito e se tal circunstância justifica a concessão da liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pela suposta participação do paciente em organização criminosa voltada para a prática de estelionatos, utilizando-se de um site falso de leilões para lesar diversas vítimas em diferentes estados do país. O risco de reiteração delitiva e a necessidade de desarticular o grupo criminoso reforçam a necessidade de manutenção da prisão para garantir a ordem pública. 4.As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes, diante da complexidade e da gravidade das condutas, sendo imprescindível a segregação cautelar para evitar a continuidade das atividades criminosas. 5.O alegado excesso de prazo não se configura, pois o inquérito policial já foi concluído, e a denúncia foi oferecida e recebida regularmente, estando o processo em fase avançada. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que os prazos processuais devem ser analisados com base na complexidade do caso e na necessidade de adoção de técnicas investigativas específicas. IV. DISPOSITIVO 6.Ordem denegada.