Decisão · STJ

STJ Pet 17378

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-09publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade do entorpecente apreendido, que justifica o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritivas de direitos. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIRIAM GABRIEL DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente do writ e, na parte conhecida, concedi a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravante, bem como fixar o regime inicial semiaberto (fls. 87/88). Consta que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal, com a pena fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Nas razões do writ, a Defesa sustentou que a ré preenche todos os requisitos para a aplicação do redutor, como a primariedade, a ausência de dedicação à atividade criminosa e o não pertencimento a organização criminosa. Alegou, ainda, que a decisão do Juízo de primeiro grau foi fundamentada de forma inadequada, ignorando a jurisprudência que impede a utilização isolada da quantidade de droga como justificativa para negar o benefício do redutor. Além disso, argumentou que, em caso de manutenção da condenação, a prisão domiciliar deveria ser concedida em razão das condições pessoais da agente, mãe de criança pequena e única responsável por seu cuidado. No presente recurso , a agravante pleiteia seja aplicado o regime inicial aberto ou deferida a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ante o reconhecimento da incidência do redutor do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. No ponto, aduz que em relação ao pedido de prisão domiciliar foi fundamentado que não poderia ser analisado por supressão de instância, contudo, concedendo o regime aberto para a paciente seria solucionado o problema em relação à criança de apenas um ano (fl. 222). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. Sem contrarrazões consoante certidão de e-STJ fls. 235/236. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade do entorpecente apreendido, que justifica o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritivas de direitos. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
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