Decisão · STJ

STJ HC 923517

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-20publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a Corte estadual fundamentou o recebimento do aditamento à denúncia apoiado nas provas robustas quanto ao meio empregado no delito praticado pelo réu ( escalada). A referida convicção foi firmada a partir do cotejo das seguintes provas, a saber: depoimentos da vítima e registros das câmeras de segurança do local objeto da escalada. Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal. 2. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IZAQUE DE ALMEIDA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei o pedido de habeas corpus (fls. 83-86). Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia, o Ministério Público aditou a inicial acusatória a fim de fazer constar a qualificadora do crime de furto pela escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do CP. O Juízo a quo rejeitou o aditamento ao fundamento de que a prova testemunhal não basta para suprir o exame pericial que deveria ter sido feito à época dos fatos e não o foi em razão da desídia policial (fl. 62 e-STJ). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão do Juiz primevo e receber o aditamento da denúncia (fl. 63-68 e-STJ). Nas razões do writ, a impetrante postulou ser indevida a inclusão da qualificadora da escalada, por ausência de perícia para comprovar o meio empregado para a prática delitiva. Aduziu a perda de uma chance probatória e a ausência de justificativa idônea para a dispensa do exame pericial direto. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a Corte estadual fundamentou o recebimento do aditamento à denúncia apoiado nas provas robustas quanto ao meio empregado no delito praticado pelo réu ( escalada). A referida convicção foi firmada a partir do cotejo das seguintes provas, a saber: depoimentos da vítima e registros das câmeras de segurança do local objeto da escalada. Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal. 2. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela. 3. Agravo regimental não provido.
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