STJ AREsp 2243461
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela COOPERATIVA TRITÍCOLA CAÇAPAVANA LTDA. contra a decisão constante às e-STJ fls. 506/508, em que conheci do agravo para, entendendo incidentes os óbices estampados nas Súmulas 280 e 282 do STF e ausente a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, não conhecer do recurso especial que visa a fruição de benefício fiscal (base de cálculo reduzida) sem preenchimento de determinada condição estabelecida na legislação local de regência (adoção de preço de referência), que a recorrente defende ser ilegal. Nas suas razões (e-STJ fls. 514/520), a agravante sustenta, em resumo, que, diversamente do assentado: (i) houve o prequestionamento do art. 148 do CTN, uma vez que foram opostos embargos de declaração postulando a manifestação da Corte local sobre a aplicação do referido dispositivo legal; (ii) a divergência jurisprudencial foi demonstrada, pois, "contrariamente ao que fora alegado no acórdão recorrido, o próprio paradigma fora claro em destacar que a pauta fiscal é criada pelos estados em diversas operações, ao passo que, o condicionamento da fruição de benefício fiscal ao uso da pauta, é só apenas mais uma delas". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 527/534). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.