Decisão · STJ

STJ REsp 1962356

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-09-17publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PATROCINADORA. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO VINCULANTE . TEMA Nº 1.166/STF. 1. A discussão dos autos está em verificar se o patrocinador deve responder na Justiça Comum pela recomposição da reserva matemática decorrente do reconhecimento judicial de horas extras. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. 3. Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum, visto ser insuscetível de preclusão e prescindir de prequestionamento. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARLINDO LAGES ABREU contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil para determinar sua exclusão do feito em virtude da incompetência da Justiça Comum, cabendo ao agravante ajuizar a ação cabível na esfera trabalhista (e-STJ fls. 1.399/1.401). Em suas razões (e-STJ fls. 1.404/1.415), o agravante pretende o reconhecimento de prejudicialidade entre os recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que "(..) a análise da competência precede logicamente a análise acerca da legitimidade das partes e de todas as demais preliminares eventualmente levantadas no curso do feito" (e-STJ fl. 1.406). Afirma que, pendendo de julgamento o recurso extraordinário do patrocinador, os autos deveriam ter sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal para decidir a questão. Sustenta que, não tendo sido suscitada no recurso especial, não poderia o Superior Tribunal de Justiça ter reconhecido de ofício a incompetência da Justiça Comum. Defende que, ainda que tivesse sido requerido no apelo nobre, a competência é matéria constitucional, o que também implica na necessidade de remessa dos autos ao STF. Salienta que o STF tem decidido de forma diferente desta Corte em questão como a dos autos, reconhecendo a competência da Justiça Comum. Assinala que o STJ tem dado interpretação equivocada ao Tema nº 1.166/STF. Subsidiariamente, postula pelo reconhecimento de que a Justiça Comum é competente para apreciar os pedidos da exordial, devendo o patrocinador ser condenado a recompor a totalidade da reserva matemática junto ao ente previdenciário. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às fls. 1.546/1.551 e 1.571/1.575 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PATROCINADORA. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO VINCULANTE . TEMA Nº 1.166/STF. 1. A discussão dos autos está em verificar se o patrocinador deve responder na Justiça Comum pela recomposição da reserva matemática decorrente do reconhecimento judicial de horas extras. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. 3. Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum, visto ser insuscetível de preclusão e prescindir de prequestionamento. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido.
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