Decisão · STJ

STJ AREsp 2472325

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, em virtude de julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO VERAS DE SOUZA contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 589/591), em que determinei a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para eventual juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.257 pelo STJ , nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. Requer a reconsideração do decisum recorrido para que seja conhecido e provido o recurso especial. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, em virtude de julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não conhecido
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