Decisão · STJ

STJ AREsp 2402885

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Nas ações rescisórias, "o marco temporal, para a incidência das regras de direito processual, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Ratificação de voto; Revisora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 21/06/2018). 2. Nos termos do art. 975, caput, do CPC/2015, o "direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2.182/2.187, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da não caracterização de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF. Aduz a parte agravante a inaplicabilidade do primeiro óbice sumular aludido, reiterando a tese, agitada no apelo inadmitido, de aferição do prazo decadencial para manejo da ação rescisória de forma independente para cada capítulo de sentença. Pontua, ainda, que, "ao entender que o prazo decadencial para a interposição da ação rescisória deve ser contado a partir do momento em que o processo transitou em julgado, sem levar em consideração a preclusão da questão da prescrição por não ter sido interposto recurso em face do capítulo específico que abordava a matéria, a decisão monocrática do Ministro Relator violou a garantia da coisa julgada, prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 .. " (e-STJ fl. 2.205). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Nas ações rescisórias, "o marco temporal, para a incidência das regras de direito processual, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Ratificação de voto; Revisora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 21/06/2018). 2. Nos termos do art. 975, caput, do CPC/2015, o "direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 3. Agravo interno desprovido.
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