STJ EAREsp 2564446
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Recurso Especial repetitivo 1.101.728/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23/03/2009). 3. O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que restou configurada a hipótese de incidência do art. 135, III, do CTN e, para se alcançar conclusão diversa, seria essencial a incursão nos fatos e nas provas produzidas no processo, medida vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ROBERTO SCHAADT contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e ante a incidência da Súmula 7 e Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 812/817). O agravante sustenta que há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito de toda matéria elencada na apelação, não se manifestando sobre a aplicabilidade do art. 135 do CTN à hipótese e sobre a jurisprudência colacionada em seu recurso. Aduz que não se trata de análise do conteúdo fático-probatório, mas verificação do conteúdo da norma legal e sua inaplicabilidade ao caso concreto, consoante jurisprudência majoritária desta Corte. Repisa o mérito no sentido de que não há nos autos NENHUMA comprovação de que o recorrente teve a intenção de praticar alguma conduta contrária a lei, ao contrato social ou ao estatuto. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Recurso Especial repetitivo 1.101.728/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23/03/2009). 3. O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que restou configurada a hipótese de incidência do art. 135, III, do CTN e, para se alcançar conclusão diversa, seria essencial a incursão nos fatos e nas provas produzidas no processo, medida vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.