Decisão · STJ

STJ AREsp 2714588

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmula n. 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência deste Superior Tribunal impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRINEU PENTEADO NETO contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 394-399) assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 404-422), o insurgente sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ ao caso, asseverando que se consideram incluídas, no acórdão impugnado, as questões suscitadas pelo recorrente nos embargos de declaração opostos na origem. Alega a nulidade do acórdão estadual por negativa de prestação jurisdicional. Defende a não incidência da Súmula 284/STF, ao argumento de que houve indicação da legislação infraconstitucional tida por violada, bem como a adequada argumentação jurídica acerca da sua infringência. Reitera a teses de mérito anteriormente apresentadas no recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmula n. 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência deste Superior Tribunal impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido.
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