Decisão · STJ

STJ HC 943029

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-10-28
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ADMISSÍVEL A COAUTORIA E A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESENÇA DE ELEMENTO ESPECÍFICO DO TIPO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PLEITO ABSOLUTÓRIO. REE XAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior: "É admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67. Precedentes" (HC n. 316.778/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016). 2. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE ASSIS PINTO BILHAR JUNIOR contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 77/82). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado , pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/1967 (crime de responsabilidade por desvio de recursos públicos), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e à inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação ( e-STJ fls. 41/64). A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 67/68): Penal e Processual Penal. Apelações criminais manejadas por Francisco de Assis Pinto Bilhar Júnior e Edison Afonso de Carvalho contra sentença que os condenou a, respectivamente, cinco e seis anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 201/1967. Provas que demonstraram a autoria e a materialidade da conduta delitiva dos apelantes. Apelações improvidas. 1. Apelações criminais interpostas por Francisco de Assis Pinto Bilhar Júnior e Edison Afonso de Carvalho contra sentença que os condenou a, respectivamente, cinco e seis anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 201/1967 e inabilitou-os a exercerem qualquer função pública pelo prazo de cinco anos nos termos do art. 1º, §2º, do mesmo diploma legal. 2. Os apelantes foram condenados pelo desvio e apropriação de verbas públicas no montante de R$ 68.600,00 (sessenta e oito mil e seiscentos reais), referentes à terceira parcela do Convênio n. 1772/2006 (SIAFI 561878), celebrado entre o município de Antonina do Norte (Ceará) e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. O objeto da avença consistia na construção de duzentos e seis módulos sanitários domiciliares. 3. Nas suas razões recursais, Edison Afonso de Carvalho pugnou pelo seguinte: a) ausência de justa causa para a ação penal; b) extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; c) ausência de provas de apropriação e/ou desvio de recursos públicos; d) ausência de dolo específico; e) que a não prestação de contas se deu por negligência no trato da coisa pública, não havendo dolo; f) que a pena deveria ser aplicada no mínimo legal. 4. Em contrarrazões a Edison Afonso de Carvalho, o Ministério Público Federal argumentou: a) os pleitos constantes na apelação quanto às condutas tipificadas nos incisos V e VII, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201, carecem de interesse recursal; b) que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise da falta de justa causa; c) que não houve transcurso do prazo prescricional; d) inexistem dúvidas de que houve desvio de recursos públicos; e) o dolo encontra-se evidenciado; f) que as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas. 5. As razões de apelação de Francisco de Assis Pinto Bilhar Júnior, por sua vez, disseram o seguinte: a) atipicidade da conduta; b) que a pena deveria ser aplicada no mínimo legal; c) reconhecimento das atenuantes do artigo 65, III, b, e artigo 66, ambos do Código Penal. 6. Em contrarrazões a Francisco de Assis Pinto Bilhar Júnior, o Parquet arguiu que: a) tipicidade da conduta; b) a elevação da pena foi fundamentada; c) que a má-fé do apelante é manifesta e exclui a aplicação das atenuantes. 7. Repasse integral dos recursos do convênio, por parte de Edison Afonso de Carvalho, na qualidade de prefeito municipal, para pagar a empresa A. P. B. J. Construções Industriais Comércio e Serviço de Mão de Obra Ltda., de propriedade de Francisco de Assis Pinto Bilhar Júnior. 8. Demonstração, conforme verificado em Parecer de Prestação de Contas Final do Tribunal de Contas da União, da inexecução de vinte por cento dos módulos sanitários domiciliares previstos no convênio. 9. Configuração do desvio e a apropriação dos recursos por parte, respectivamente, de Edison Afonso de Carvalho e Francisco de Assis Pinto Bilhar Júnior, preenchendo assim o tipo penal do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 201, pelo fato de aquele montante financeiro não ter sido aplicado na finalidade prevista no instrumento contratual celebrado entre a prefeitura de Antonina do Norte e a Fundação Nacional de Saúde em virtude da não prestação dos serviços contratados. 10. Apelações criminais improvidas. No writ, a defesa alegou "a inaplicabilidade do tipo penal ao paciente, a ausência de provas robustas de autoria e materialidade, a inexistência de dolo específico e a inversão indevida do ônus da prova. Além disso, houve desrespeito ao princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena" (e-STJ fl. 22). Requereu, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, postulou a "imediata anulação da condenação do paciente, Francisco de Assis Bilhar Júnior, diante da manifesta inaplicabilidade do tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, do Decreto - Lei nº 201/1967, a ele, e de ausência de provas concretas e robustas de autoria e materialidade delitiva. b)Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido principal, requer-se que este Egrégio Tribunal reconheça a nulidade da dosimetria da pena aplicada, reduzindo-a ao mínimo legal, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com exclusão das circunstâncias judicial que foram negativadas indevidamente" (e-STJ fl. 2 7). Conclusos os autos nesta Corte, indeferi liminarmente o habeas corpus, mantendo a condenação pelo delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (e-STJ fls. 340/347). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental. Em suas razões, fundamenta que " o presente habeas corpus discute a tipificação inadequada de uma conduta que não se enquadra no tipo penal previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, dado que o paciente não era servidor público nem exercia função pública. Assim, a Súmula nº 7 não impede a análise da questão jurídica posta" (e-STJ fl. 86). Aduz que " o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 tipifica crimes de responsabilidade praticados por prefeitos e agentes públicos que se apropriam ou desviam bens ou rendas públicas. Entretanto, o paciente nunca exerceu qualquer função pública e não tinha responsabilidade pela gestão de recursos públicos, tornando suas condenações por esse tipo penal juridicamente inviável" (e-STJ fl. 86). Salienta que " a decisão monocrática utilizou o precedente do HC 316.778/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, para justificar a possibilidade de coautoria em crimes de responsabilidade. Entretanto, tal precedente não se aplica ao caso em questão, pois o paciente não era servidor público e não mantinha qualquer vínculo com a administração pública que justificasse a coautoria no delito" (e-STJ fl. 87). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado . É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ADMISSÍVEL A COAUTORIA E A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESENÇA DE ELEMENTO ESPECÍFICO DO TIPO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PLEITO ABSOLUTÓRIO. REE XAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior: "É admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67. Precedentes" (HC n. 316.778/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016). 2. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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