STJ EAREsp 1819857
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL INFORMADO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DA CONTAGEM DE PRAZO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 223, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA NEGAR CONHECIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. O regular processamento e julgamento das ações deve se submeter aos princípios da boa-fé e da confiança, como se denota do art. 5º do CPC/2015, que assim dispõe: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comporta-se de acordo com a boa-fé". 2. Quando o sistema processual dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais informa o termo final para a interposição de recurso especial, não se observa nenhum tipo de abuso processual e nem criação dolosa de posição processual e nem a expectativa do direito de recorrer. 3. Além do princípio da boa-fé, cabe destacar que os sujeitos processuais também devem cooperar-se entre si para o bom andamento do processo nos termos do art. 6º do CPC/2015, cuja redação é a seguinte: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 4. O Poder Judiciário também é alcançado por esse princípio. Dessa forma, os magistrados devem observar os deveres de esclarecimento, de prevenção e de auxílio às partes. 5. O próprio Poder Judiciário esclarece e auxilia as partes em casos como o dos autos. Dessa forma, a informação presente no site do Tribunal de origem gera uma expectativa sobre os prazos que serve de baliza para a conduta das partes. Assim, a informação divulgada no site do Tribunal de origem para aferição da tempestividade deve servir de justa causa para a prorrogação do prazo recursal. A esse respeito, cabe salientar que, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a ocorrência de justa causa - alheio à vontade da parte - permite a pratica do ato não realizado dentro de seu prazo. 6 A atual jurisprudência da Corte Especial, que deve ser observada pelos demais órgãos fracionários do STJ, reconhece que a parte recorrente não pode ser prejudicada por ter sido induzida a interpor recurso no prazo indicado pelo sistema do Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022; e EAREsp n. 688.615/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 9/3/2020. 7. Uma vez reformada a premissa jurídica fixada pela Quarta Turma do STJ que diverge da orientação jurisprudencial do STJ, o regular processamento dos autos é a ordem de retorno dos autos àquele Órgão para novo julgamento. 8. Contudo, o art. 8º do CPC/2015 determina que: "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." 9. Assim, excepcionalmente, mas a bem do princípio da eficiência e da razoabilidade, a reforma do fundamento do acórdão embargado deve ser acompanhada, já no âmbito da Corte Especial, a intempestividade do agravo em recurso especial. 10. O dever do advogado comprovar a tempestividade do recurso interposto é premissa não modificada nestes autos. Não pode o advogado, em momento posterior inovar argumentação pela indicação da data final de interposição do recurso cabível. 11. Portanto, quando da interposição do recurso cabível, o advogado deve juntar documentos adequados capazes de demonstrar ocorrência de feriado local, falta de expediente ou de informação prestada por sistema do próprio Tribunal, capazes de influenciar na contagem do prazo recursal. 12. Quando da interposição do recurso cabível, o advogado deve juntar documentos adequados capazes de demonstrar ocorrência de feriado local, falta de expediente ou de informação prestada por sistema do próprio Tribunal, capazes de influenciar na contagem do prazo recursal. Isso não ocorreu. Não há nos autos algum ato do Tribunal de origem certificando o dia final para o agravo em recurso especial. 13. Portanto em que pese a fundamentação do acórdão da Quarta Turma do STJ não corresponder à orientação jurisprudencial do STJ, a tempestividade do agravo em recurso não foi comprovada no momento de sua interposição. Por isso, esse agravo não pode ser conhecido. 14 . Embargos de divergência acolhidos para declarar o não conhecimento do agravo em recurso especial, mas por outros fundamentos.